Arquivo11/08/2018

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Saiba mais: Imediaticidade – Rescisão indireta
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Comentário: Aposentadoria especial para policial

Saiba mais: Imediaticidade – Rescisão indireta

Foto: Arquivo/Givaldo Barbosa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vigilante da Savoy Indústria de Cosméticos o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pela não concessão regular do intervalo intrajornada. Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para rejeitá-lo.

Comentário: Aposentadoria especial para policial

Com esteio no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 20, art. 15 e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, o TRF3 decidiu que não há dúvidas no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum estampado no art. 57, § 5º, da Lei nº 8 213/1991.

Entenderam os doutos julgadores que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8 213/1991 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
A parte autora laborou em atividade especial, no período de 1974 a 1994, na função de policial militar. É o que comprovam a CTS e o DIRBEN-8030, trazendo a conclusão de que ele desenvolveu de modo habitual e permanente, ocupação perigosa, portando armas de fogo.

O Regional reconheceu que o autor fazia jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que pretendia aposentar-se pelo RGPS.