Arquivo05/08/2019

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Saiba mais: Fundação – Insalubridade e penosidade
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Comentário: Quitação de contribuições em atraso do contribuinte individual

Saiba mais: Fundação – Insalubridade e penosidade

A 6ª Turma do TST considerou inadmissível a exigência da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul  de que o empregado faça opção entre o adicional de penosidade, instituído por norma interna, e o de insalubridade. Para a Turma, esse tipo de transação implica renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com manifesto prejuízo para o empregado.

Comentário: Quitação de contribuições em atraso do contribuinte individual

Em tempos em que a mídia dá destaque diário a Reforma da Previdência, a qual veio com a finalidade de extinção da Previdência Pública e criação do regime de capitalização, as pessoas próximas a se aposentar estão temerosas do enfrentamento de regras impeditivas da jubilação ou da redução significativa do valor do benefício.
Quanto ao pagamento de contribuições em atraso é imperioso seguir o estabelecido na lei para não jogar dinheiro fora e ficar sem a aposentadoria.
O art. 27, da Lei nº 8 213/1991 impõe: Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurado contribuinte individual.
Os atrasados podem ser calculados pela Internet, a partir do primeiro recolhimento em dia nessa categoria ou do cadastro da atividade na Previdência Social, e desde que em período inferior aos últimos 5 anos. Para o cálculo de períodos mais antigos, antes de se dirigir ao INSS, o contribuinte deve verificar com um advogado previdenciário se será vantajoso.