Relevante julgado da lavra da Câmara Regional Previdenciária da Bahia reconheceu à pretensão de uma viúva a percepção de pensão por morte decorrente do falecimento do seu marido há mais de 33 anos. O processo havia sido extinto com resolução do mérito, com o julgamento do pedido como improcedente em razão do tempo decorrido entre o óbito e a data do pedido do benefício, e por descaracterizada a alegada dependência.
O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ao analisar o pleito, destacou que a cessação da presunção de dependência em razão do decurso do tempo é equivocada, posto que, de acordo com a jurisprudência, é imprescritível o direito ao benefício, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Enunciado nº 85 do STJ.
No entanto, o magistrado observou que “não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos a primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas”.
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