Para adentrarmos ao tema deste comentário, necessário se faz verificarmos o que determina o regramento legal. A Lei nº 8 213/1991 estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por conseguinte, há de ser aquilatado se o segurado está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias. Caso o pedido de benefício fosse de aposentadoria por invalidez, a avaliação a ser efetuada seria de estar o requerente incapacitado para toda e qualquer atividade.
Constatado que o segurado em gozo de auxílio-doença é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, estipula o art. 62 da Lei de Benefícios Previdenciários que ele deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
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