Arquivo31/07/2020

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Comentário: Indenização ao demitido com o contrato suspenso ou reduzido
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Saiba mais: Tanque suplementar – Adicional de periculosidade

Comentário: Indenização ao demitido com o contrato suspenso ou reduzido

A suspensão ou redução proporcional da jornada e salário, implantadas pela Medida Provisória nº 936, convertida na Lei nº 14 020/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual foi ampliado para até 120 dias.
O empregado que efetuou acordo para suspensão ou redução do contrato de trabalho goza de estabilidade por período em dobro do número de meses do período acordado, devendo ser indenizado se for dispensado sem justa causa.
A indenização corresponde ao número de meses da garantia no emprego. Ex: trabalhador com salário de R$ 1 500,00 e com contrato suspenso por 4 meses, foi dispensado no primeiro dia do segundo mês, deverá receber 3 meses de salário e 4 meses referentes a estabilidade, portanto, R$ 10 500,00 acrescidos da indenização dos 40% do FGTS e demais verbas rescisórias. Na suspensão a indenização é de 100% do salário.
Para cálculo da indenização na redução de 25%, 50% ou 70% devem ser obedecidos os seguintes percentuais de 50%, 70% ou 100%, respectivamente. Ex: redução de 25% por 4 meses do contrato e salário mensal de R$ 2 000,00, dispensa no primeiro dia do segundo mês, indenização de R$ 7 000,00.

Saiba mais: Tanque suplementar – Adicional de periculosidade

A Alecrim Transportes e Logística Ltda. teve acrescida a sua condenação, pela 6ª Turma do TST, o adicional de periculosidade a um motorista que dirigia caminhão com tanque suplementar de combustível. Segundo a jurisprudência do TST, a presença do segundo tanque com capacidade superior a 200 litros, ainda que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito à parcela.