Arquivo29/09/2020

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Comentário: Benefícios por incapacidade e carência para aposentadoria
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Saiba mais: Contratado por “gato” – Vínculo empregatício

Comentário: Benefícios por incapacidade e carência para aposentadoria

Foto: ruarrijoseph.com

Com a edição do Decreto nº 10 491/2020, de 24 de setembro, houve alteração do Regulamento da Previdência Social (RPS) retornando para 12 meses o período de graça para quem esteve em gozo de benefício por incapacidade, como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), os quais tenham sido concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O período de graça corresponde ao tempo em que o segurado mesmo sem contribuir mantém o direito ao gozo dos serviços e benefícios da Previdência Social.
Recentemente, o Decreto nº 10 410/2020 havia reduzido de 12 meses para 1 mês o período de graça para quem esteve afastado por auxílio por incapacidade temporária ou por aposentadoria por incapacidade permanente.
Impõe ser ressaltado que o gozo de benefícios não acidentários, os quais não se originam de acidente ou doença do trabalho, assim que cessado é necessária pelo menos uma contribuição ao INSS para garantir o período de gozo como de carência, ou seja, o tempo intercalado entre contribuições.
Por seu turno, cessados os benefícios por incapacidade acidentária não há obrigação imediata de contribuição ao INSS para efeito de carência.

Saiba mais: Contratado por “gato” – Vínculo empregatício

Foi reconhecido pela 10ª Turma do TRT3 o vínculo de emprego entre um trabalhador contratado por meio de um intermediador de mão de obra, popularmente conhecido como “gato”, e uma empresa agrícola que produz feijão.  De acordo com o relator, o “gato”, que agencia o trabalho dos empregados rurais, como simples intermediário e mero preposto do proprietário rural, não pode assumir, até mesmo pela incapacidade econômica, os riscos do empreendimento.