Comentário: Pensão por morte deve ser mantida após novo casamento
Em processo julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) houve a determinação para que seja mantida a pensão por morte paga a uma viúva pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo tendo ela contraído novo matrimônio.
Consta nos autos que a mulher é beneficiária de pensão por morte desde 1980 tendo se casado novamente em 2003. Somente em 2019, após tomar conhecimento das novas núpcias da pensionista, o INSS efetuou a cessação do benefício e pediu o ressarcimento de R$ 62 mil a título de valores pagos, segundo a autarquia, pagos indevidamente desde o início do casamento.
A pensionista alegou que o atual relacionamento não lhe trouxe melhoria econômico-financeira e apresentou provas da necessidade do recebimento do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a legislação em vigor não prevê que o novo casamento de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício. Ela também citou conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR, segundo a qual “não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.
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