Arquivo31/03/2023

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Comentário: Auxílio-doença e complementação prevista em norma coletiva
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Saiba mais: Integração e repercussão – Horas no RSR

Comentário: Auxílio-doença e complementação prevista em norma coletiva

As negociações coletivas são fontes de importantes conquistas de direitos não amparados por lei ou para ampliação do que já se encontra inserido no ordenamento jurídico.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que recusou a extensão da complementação do auxílio-doença a um bancário do Banco Bradesco para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.
A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre o valor recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.
O trabalhador foi buscar na Justiça do Trabalho a extensão da convenção coletiva para além dos 24 meses convencionados. Ele não logrou êxito. Mas, trago aqui esse assunto para alertar os trabalhadores sobre a possibilidade de incluir em suas negociações importante cobertura como essa, e outras, num momento tão delicado de saúde e que pode haver diminuição do valor a ser recebido mensalmente.

Saiba mais: Integração e repercussão – Horas no RSR

O TST decidiu em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) que: l. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.