Comentário: INSS e a proibição de revisar condições de concessão após 10 anos

Após o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, é vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever as condições de concessão de benefício, tais como a preexistência de incapacidade relativamente à aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs).
O colegiado uniformizou a seguinte tese: “Transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, é indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez com base no argumento de pré-existência da incapacidade. Isso equivale à revisão do próprio ato de concessão e dos requisitos então avaliados pela administração pública. Não é a mesma coisa que a modificação posterior do quadro de saúde pela recuperação da capacidade de trabalho, situação que pode ser aferida nas perícias periódicas sujeitas à realização enquanto for man tido o benefício”.
A ação foi ajuizada por uma mulher de 44 anos, que requisitou à Justiça o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Ela afirmou que recebia o benefício desde 2004 por ter sequela de pé torto congênito no membro inferior direito e estar incapacitada de modo total e permanente para a atividade laboral habitual de empregada doméstica.


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