Arquivo31/07/2025

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Comentário: Pessoa acometida de fibromialgia passa a ser considerada PcD
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Saiba mais: Intervalo em dois períodos – Validade da cláusula coletiva

Comentário: Pessoa acometida de fibromialgia passa a ser considerada PcD

Reprodução / internet

A Lei nº 15 176, publicada no dia 24 de julho de 2025, entrará em vigor em janeiro de 2026. Segundo a lei, a pessoa diagnosticada com fibromialgia poderá ser enquadrada como pessoa com deficiência (PcD), condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade.
Vejamos o que determina a analisada lei no seu “Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”
A consideração da pessoa acometida de fibromialgia como pessoa com deficiência poderá levar a obtenção de benefícios como a aposentadoria da pessoa com deficiência, por idade ou por tempo de contribuição, ou ao benefício de prestação continuada (BPC/Loas).

Saiba mais: Intervalo em dois períodos – Validade da cláusula coletiva

Reprodução / internet

Um empregado, que trabalha como operador em uma indústria, em sua pretensão de receber horas extras, relatou na ação que trabalhava 5 dias e folgava 2. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45min para refeições e descanso e outros 15min para café. Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a 3ª Turma do TST concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso.