Saiba mais: Intervalo em dois períodos – Validade da cláusula coletiva

Reprodução / internet

Um empregado, que trabalha como operador em uma indústria, em sua pretensão de receber horas extras, relatou na ação que trabalhava 5 dias e folgava 2. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45min para refeições e descanso e outros 15min para café. Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a 3ª Turma do TST concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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