Arquivo20/05/2026

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Comentário: INSS e a concessão de benefícios sem a exigência de carência
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Saiba mais: Carreteiro – Trabalho em dias feriados nacionais

Comentário: INSS e a concessão de benefícios sem a exigência de carência

Reprodução / direitonews

A carência é o período mínimo de contribuições mensais que o indivíduo deve efetuar para que o INSS conceda benefícios. Regra geral, a carência exige 12 meses de contribuição.
Todos os filiados ao INSS na categoria de obrigatórios exercem atividade remunerada (empregado, avulso, doméstico, contribuinte individual e segurado especial), na categoria facultativo pode contribuir quem não exerce atividade remunerada (estudante, dona de casa, desempregado), enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais manterão a qualidade de segurados do INSS.
No período de graça, que pode ser de 3 a 36 meses, mesmo sem contribuir há o direito aos benefícios.
Independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, acidentar-se ou for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo), e abdome agudo cirúrgico.

Saiba mais: Carreteiro – Trabalho em dias feriados nacionais

Reprodução / portaljuristec.com.br

Um motorista de carreta ajuizou ação trabalhista contra suas empregadoras pleiteando o pagamento das dobras pelo labor nos feriados federais de 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sem a devida compensação ou pagamento em dobro por serem dias feriados. As empregadoras foram condenadas por descumprirem o art. 70 da CLT e a Lei nº 605/1949, que determinam a compensação com folga ou o pagamento em dobro.