Arquivo07/08/2026

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Comentário: STJ e a prova do desemprego para prorrogação do período de graça
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Saiba mais: Adicional de insalubridade não pago – Rescisão indireta

Comentário: STJ e a prova do desemprego para prorrogação do período de graça

Imagem / Jeso Carneiro/Flickr

No Tema 1360 o STJ definiu como comprovar o desemprego para prorrogação do período de graça que pode se estender até 36 meses. A decisão possibilita a aplicação de todos os meios de prova para comprovar a situação de desemprego involuntário e não somente com o registro no Ministério do Trabalho.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos consistiu em definir se, para a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
Foi firmada a seguinte tese: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991) , o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Essa posição reforça o dever de produção de prova da situação de desemprego, por exemplo, exibição de documentos da dispensa, saque do FGTS, recebimento de seguro-desemprego.

Saiba mais: Adicional de insalubridade não pago – Rescisão indireta

Imagem / Site Trt1

Uma recepcionista poderá se desligar do Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia e Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos recebendo todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. A 2ª Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento de adicional de insalubridade, seguindo o entendimento do Tribunal de que o descumprimento de obrigações contratuais caracteriza falta grave do empregador.