Antecipação da aposentadoria com tempo especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU já tornou pacifico, por meio da Súmula nº 49, a possibilidade de utilização do período trabalhado em atividade insalubre ou perigosa no período anterior a 29 de abril de 1995. A referida súmula tem o seguinte texto: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.

Recentemente, ao julgar mais uma vez contrariamente ao INSS, a TNU reafirmou, por sua juíza federal, Ângela Cristina Monteiro, que a permanência foi uma exigência da legislação que passou a valer em 1995 e, portanto, era uma inovação que não poderia valer para as atividades anteriores a essa data.

O período insalubre ou perigoso assegura um acréscimo de 20% para a mulher e de 40% para o homem, possibilitando, assim, atingir com maior rapidez a pontuação da fórmula 85/95, o que afasta a aplicação do fator previdenciário.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x