CategoriaPauta diária

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Comentário: BPC e composição do grupo e renda familiar
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Comentário: Salário-maternidade e o pagamento à empregada demitida
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Comentário: Aposentados idosos e o crescimento da dependência dos familiares
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Comentário: Adicional de 25% a quem se destina
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Saiba mais: Retenção de gorjetas de garçonete – Hotel condenado
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Comentário: Doença preexistente e os reflexos trabalhistas e previdenciários
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Comentário: Auxílio-acidente e o grau da incapacidade
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e cumulação de salários e mensalidades de recuperação
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Comentário: Empréstimo consignado com restrições
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Comentário: Reforma da Previdência e as regras de transição

Comentário: BPC e composição do grupo e renda familiar

Foto: mixvale.com.br

Abaixo elenco alguns pontos que devem ser observados quanto à composição do grupo e renda familiar para obtenção do BPC/LOAS.

O requerente deve estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico). A renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico e dados de registros administrativos, se necessário.

Não serão computados como renda mensal bruta familiar: I- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica; V – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

O salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do RGPS/INSS. A pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta famíliar.

O requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime.

 

Comentário: Salário-maternidade e o pagamento à empregada demitida

Estipula o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3 048/1999, que “…a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”.

O contido no texto legal acima transcrito serviu de embasamento ao juiz Cláudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal de Bauru – SP, para condenar o INSS ao pagamento de salário-maternidade a uma mulher demitida no período da gravidez.

Acentuou o magistrado que mesmo tendo a reclamante se negado a ser reintegrada, persiste a responsabilidade do INSS, visto que, quando as empresas pagam diretamente à trabalhadora, têm o direito de compensar todo o salário-maternidade da guia de Previdência Social daquele, ou seja, a empresa paga e desconta, logo, quem paga é o INSS. A empresa faz uma mera antecipação dos valores.

Comentário: Aposentados idosos e o crescimento da dependência dos familiares

Pelo menos 10,8 milhões de brasileiros dependem da renda de idosos aposentados para viver. No último ano, o número de residências em que mais de 75% da renda decorre de aposentadorias cresceu 12%, de 5,1% milhões para 5,7% milhões. As informações são do jornal O Estado de S, Paulo.

Os dados demonstram que a dependência é mais forte no Nordeste, que no governo do PT viu benefícios como aposentadorias e Bolsa Família crescerem mais do que a renda gerada pelo trabalho.

O estudo leva a conclusão que os lares de outras regiões do país, em decorrência do desemprego, estão sendo conduzidos à mesma situação do Nordeste. Nesta região, a fatia da Previdência na renda das famílias passou de 19,9% em 2014 para 23,2% em 2017. No país, foi de 16,3% para 18,5%, apontou a Consultoria Tendências.

O economista Cosmo Donato, da LCA Consultores, responsável pelo estudo a pedido do jornal O Estado de S, Paulo, afirmou: “À medida que o mercado de trabalho demora para se recuperar, as aposentadorias acabam ganhando espaço no orçamento familiar”.

Comentário: Adicional de 25% a quem se destina

A notícia sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, no dia 22 passado reconheceu a possibilidade do deferimento do adicional de 25% para todos os aposentados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tem provocado inúmeros questionamentos a respeito de quais beneficiários, de fato, poderão alcançar esse benefício.

O referido adicional, conhecido como auxílio-acompanhante, o qual era deferido apenas aos aposentados por invalidez, com o julgamento do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, trouxe o entendimento de que deve ser aplicado a outros processos com o mesmo tema e as ações sobrestadas devem voltar a tramitar. Para obtenção do auxílio é necessário restar comprovado na perícia médica à necessidade do aposentado estar acompanhado constantemente de uma terceira pessoa para o auxiliar em atividades diárias como tomar banho, utilizar o sanitário, se alimentar, dentre outras. Portanto, estão excluídos desse proveito os pensionistas e os que percebem o benefício de prestação continuada, denominado de LOAS.

Por outro lado, o INSS não deverá conceder o benefício devendo o segurado se socorrer do amparo da justiça.

Saiba mais: Retenção de gorjetas de garçonete – Hotel condenado

Foto: Divulgação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Convento do Carmo, hotel do grupo Pestana na Bahia, a pagar a uma garçonete que trabalhava em seu restaurante as diferenças relativas às gorjetas recebidas de clientes que eram retiradas e, em parte, repassadas ao Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Salvador (Sindhotéis).

Comentário: Doença preexistente e os reflexos trabalhistas e previdenciários

Ao julgar a postulação de uma auxiliar de enfermagem quanto a danos morais e materiais em decorrência do agravamento de sua doença degenerativa, o TST, com base na Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social), entendeu que a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades tenham agido como causa única da patologia. Basta, para tanto, que o trabalho tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização.

A reclamante informou que as suas tarefas diárias eram realizadas em posturas forçadas e incorretas, que exigiam o tronco envergado. As tarefas envolviam movimentação, deslocamento e transporte de pacientes adultos, transferência da cama para a maca e vice-versa, colocação em cadeiras para banho e movimentação para higiene pessoal e trocas, entre outras atividades.

Ainda segundo seu relato, o hospital não fornecia equipamentos necessários para o trato com os pacientes e, depois de dois meses de trabalho, sofreu um acidente ao trocar a fralda de um paciente obeso que caiu sobre ela, tendo as dores na sua coluna se agravado e causado o seu afastamento das atividades laborais para gozo de benefício previdenciário.

Comentário: Auxílio-acidente e o grau da incapacidade

Dita a Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8 213/1991, art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Neste breve comentário, trago importante informação para auxiliar aqueles que têm recebido indeferimento, por parte do INSS, com a alegação da não concessão do benefício do auxílio-acidente por haver sido constatado, pela perícia, redução mínima da capacidade para o trabalho.

Sobre o tema em análise o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já firmaram posição contrária ao INSS, no seguinte sentido: “Uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”.

Por conseguinte, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e cumulação de salários e mensalidades de recuperação

Empregado dispensado pela Brasken após 24 dias de haver sido aposentado por invalidez, ao ter o benefício cessado, após 15 anos, quando a perícia médica constatou a recuperação da sua capacidade de trabalho, requereu e obteve na justiça a sua reintegração ao emprego.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa o TRT5 determinou ao empregado devolver os valores pagos pelo INSS, a partir do cancelamento da aposentadoria, recebidos a título de mensalidade de recuperação.
Em seu julgamento, a Sexta Turma do TST concluiu que o empregado reintegrado ao serviço depois do término da aposentadoria por invalidez com duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com a mensalidade de recuperação paga pelo INSS. Com esse entendimento a Turma afastou a condenação imposta a devolução dos valores recebidos após o fim da aposentadoria. A Turma assentou que tal compreensão é extraída do art. 47, II, da Lei nº 8 213/1991, a qual dispõe que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, portanto, com comando expresso de acumulação do benefício e salário.

Comentário: Empréstimo consignado com restrições

Foto: A Folha Hoje

Há situações aberrantes e imorais que só ocorrem no Brasil, é o caso concernente à concessão de aposentadorias. Por incrível que pareça os bancos estavam sendo informados, em primeiro lugar, antes mesmo do próprio jubilado, que havia sido concedido o seu benefício e que já estava à disposição um empréstimo consignado. Tal proposta era repetida inúmeras vezes se não houvesse a adesão de pronto.
No final de dezembro passado, o INSS editou uma instrução normativa que impede o assédio das instituições financeiras aos segurados.
As novas regras entram em vigor em março e somente permite que as empresas ofereçam crédito consignado antes do prazo de seis meses se o segurado for pessoalmente ao banco onde tem conta para pedir o desbloqueio. Ainda assim, o aposentado precisa aguardar no mínimo 90 dias após o recebimento do primeiro pagamento. A instituição que descumprir a determinação vai ser notificada e deverá ter o contrato rescindido.
O presidente do INSS lembra também que o aposentado pode, a qualquer momento, bloquear o benefício para que não sejam feitos empréstimos em seu nome. Basta ir a uma agência da Previdência Social e solicitar o serviço.

Comentário: Reforma da Previdência e as regras de transição

Foto: Leo Martins / Agência O Globo

Em campanha o presidente Bolsonaro afirmou que apresentaria uma proposta de Reforma da Previdência, e que não concordava com a proposta do ex-presidente Temer, que, segundo ele, era dura e desumana. Contudo, suas regras estão superando as despropositadas medidas da PEC nº 287/2016. Esta previa regras de transição por 20 anos, na atual, houve um encurtamento para 12 anos. Para o RGPS há a opção em três regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição: 1) Aposentadoria integral para mulheres e homens, que completarem, respectivamente, 86/96 pontos, tendo elas contribuído, no mínimo, por 30 anos, e eles por 35 anos. A transição impõe o aumento de um ponto a cada ano, até que as mulheres atinjam 100 pontos e os homens 105, respectivamente, em 2033 e 2028. 2) Esta regra exige idade mínima de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, começando aos 56 anos para elas e 61 anos para eles. A cada ano a exigência é acrescida em seis meses. 3) Quem estiver faltando 2 anos para completar o período de contribuição de 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens) poderá se aposentar pagando um pedágio de 50% sobre o tempo que falta, nesta regra há a incidência do fator previdenciário.