CategoriaPauta diária

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Comentário: INSS e o pagamento de contribuições em atraso para obtenção de aposentadoria
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Comentário: BPC e a suspensão para os idosos
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Saiba mais: Alcoolismo – Dispensa discriminatória
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Comentário: Indenização de contribuições previdenciárias já alcançadas pela decadência
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Comentário: Reajuste dos benefícios previdenciários para 2018
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Saiba mais: Incapacidade parcial – Indenização
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Comentário: Pensão por morte recebida de boa-fé
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Comentário: INSS e a cessação indevida de benefícios
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Comentário: Auxílio-doença e trabalho feminino na agricultura
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Comentário: Benefício de Prestação Continuada – BPC e miserabilidade

Comentário: INSS e o pagamento de contribuições em atraso para obtenção de aposentadoria

Para efetuar o recolhimento de parcelas vencidas há mais de 5 anos é necessário se dirigir a uma agência da Previdência Social para calcular o valor devido. Mas, atenção! Antes de efetuar o pagamento, oriente-se com um advogado previdenciário para evitar jogar dinheiro fora. Há uma multiplicidade de regras a serem observadas para fugir do prejuízo e atingir o objetivo desejado.

O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária.

Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere à contribuição. Em se tratando de indenização de período anterior a 10 de outubro de 1996, portanto, antecedente à Medida Provisória nº. 1 523/1996, não há previsão de juros e multa. Assim, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

Em relação ao período quitado pode ser requerida ao INSS a expedição de certidão de tempo de contribuição/serviço ou a inclusão na contagem para concessão de aposentadoria pelo próprio instituto.

Comentário: BPC e a suspensão para os idosos

Parece ser proposital a não divulgação pelo governo da possibilidade do cancelamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS que percebem os idosos com 65 anos ou mais.

O governo editou o Decreto nº. 8 805/2016 tornando obrigatória a inscrição dos beneficiários e requerentes e de suas famílias no Cadastro Único para concessão e manutenção do BPC. O prazo para inscrição dos idosos que recebem o BPC é até 31 de dezembro de 2017. Para fazer o cadastramento o Responsável Familiar – RF deve ter mais de 16 anos e não precisa ser o beneficiário do BPC, basta que more na mesma casa do beneficiário e que divida as responsabilidades com despesas e renda.

O responsável precisa procurar um posto do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família de sua cidade ou ir ao Centro de Referência da Assistência Social  – CRAS. Preferencialmente, o cadastro deve ser feito no mês de aniversário do beneficiário. Mas, caso a data de nascimento já tenha passado, a família deve buscar o cadastramento o mais rápido possível.

Saiba mais: Alcoolismo – Dispensa discriminatória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um ferroviário da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que sofria de síndrome de dependência alcoólica. Sem provas de outro fator que a justificasse, a Turma concluiu que a dispensa teve nítido caráter discriminatório.

Comentário: Indenização de contribuições previdenciárias já alcançadas pela decadência

Para requerer a aposentadoria contando o período em que houve atividade remunerada, sem as devidas contribuições, as quais já se encontram alcançadas pela decadência, a determinação legal é que será efetuado mediante cálculo de indenização, observado o contido na Instrução Normativa nº. 77.

Para fins de cálculo, o INSS utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casos de empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadores de serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Para efeito de composição do PBC deverão ser considerados os salários de contribuição apropriados em todos os NIT de titularidade do filiado.

Comentário: Reajuste dos benefícios previdenciários para 2018

Já entrou em vigor, desde primeiro de janeiro, o reajuste para 2018 dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pagamento com os novos valores, referente ao mês de janeiro de 2018, inicia-se no próximo dia 25 e finda em 7 de fevereiro.

Os benefícios com valor correspondente a um salário mínimo foram corrigidos de R$ 937,00 para R$ 954,00. O aumento levou em consideração o INPC do ano de 2017, de 2,07%, sendo efetuado o acerto da diferença paga a maior anteriormente, o que reduziu o percentual para 1,81%, e não houve a aplicação do PIB de 2016 por ter sido negativo. Os que percebem valor superior ao salário mínimo tiveram aumento de 2,07%.

O teto, valor máximo de um benefício pago pelo INSS, exceção para o salário maternidade, passou de R$ 5 531,31 para R$ 5 645,81.

Aposentados e pensionistas com até 64 anos de idade e com ganho superior a R$ 1 903,98 estão sujeitos ao desconto do Imposto de Renda (IR). Os maiores de 65 anos de idade somente são tributados quando o benefício mensal supera o valor de R$ 3 807,96.

Saiba mais: Incapacidade parcial – Indenização

Empregado que se tornou parcialmente incapacitado para desenvolver atividades laborais tem direito a indenização por dano material, independentemente de ter perdas de rendimento ou deixar de exercer atividade remunerada. A conclusão foi da 17ª Turma do TRT2 ao analisar o caso de um trabalhador diagnosticado com hérnia de disco, cujo laudo pericial constatou a relação do aparecimento e desenvolvimento da doença com as atividades em favor da reclamada.

Comentário: Pensão por morte recebida de boa-fé

O julgador deve estar sempre alerta na aplicação da lei afim de alcançar a devida justiça.

Situação interessante foi levada à Justiça Federal de Santa Catarina por uma beneficiária de pensão por morte, eis que, notificada pelo INSS com a comunicação de estar recebendo, irregularmente, há 11 anos, após completar os 21 anos de idade, o benefício de pensão por morte, pois a mesma já contava 32 anos de idade. A autarquia exigia a devolução de R$ 56 765,00.

Na primeira instância a beneficiária foi vitoriosa, mas o INSS recorreu com a expectativa de reverter à condenação. A 3ª Turma do TRF4, tendo como relatora a desembargadora federal Marg Barth Tessler, decidiu que o erro gerador do recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada detentora de conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício.

A decisão levou em consideração não haver vislumbrado má-fé da beneficiária e por ter natureza alimentar a verba é irrestituível.

Comentário: INSS e a cessação indevida de benefícios

O INSS tem levado muitos segurados a buscar a justiça para correção dos procedimentos contrários à lei por parte da autarquia. Um desses expedientes é cancelar o benefício sem conceder o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal administrativo ao beneficiário.

Decisão prolatada pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Uberlândia, Minas Gerais, integrante do TRF1, determinou ao INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora no prazo de 5 dias, por não haver sido oportunizado a ela o requerimento de prorrogação do benefício ou agendamento de nova perícia, o que configurou irregularidade.

Enfatizou a Turma que o INSS deve periodicamente realizar a revisão administrativa para avaliar a permanência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, devendo proceder pela reabilitação profissional, conversão em aposentadoria por invalidez em caso de agravamento da incapacidade, ou cessação administrativa na ocorrência de motivos previstos em lei, como a superação da incapacidade, morte do beneficiário ou exercício de atividade remunerada, sempre respeitando o devido processo legal administrativo.

Comentário: Auxílio-doença e trabalho feminino na agricultura

Foto: Antonio Cruz/Arquivo Agência Brasil

Uma agricultora de 52 anos de idade, conseguiu reverter no TRF4 a decisão que lhe havia sido desfavorável em primeira instância, tendo a decisão como inconcebível justificativa, com a devida vênia, o argumento de o trabalho feminino ser “mais leve”.

Em suas sábias palavras o relator, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, assentou: “Rejeita-se o menosprezo e a inferiorização do trabalho rural feminino em comparação ao masculino, percepção que contraria tanto a realidade sociológica devidamente documentada, quanto à proibição de discriminação por sexo e por gênero”.

Houve, ademais, a correta observação de que, segundo a jurisprudência pátria, nas ações que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Comentário: Benefício de Prestação Continuada – BPC e miserabilidade

O INSS e a justiça têm indeferido o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por razões extras lei.

A norma legal ordena que o BPC seja concedido à pessoa com deficiência, de qualquer idade, queapresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e cuja renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Os indeferimentos têm sido motivados por exigências que vão além das imposições da lei. Por exemplo, argumentam que o parecer social considerou a residência em bom estado de conservação. Sobre esta alegação diz o professor Thiago L. Albuquerque: “Ademais, uma casa em bom estado não significa existência de renda suficiente, mas pode significar que houve um histórico de renda, que ensejou a qualidade da moradia, mas não havendo renda, no momento, as condições do benefício estão preenchidas. Afinal o critério do benefício assistencial não é inexistência de qualquer patrimônio, como uma casa em boas condições ou existência de eletrodomésticos, mas a inexistência de renda suficiente e para a manutenção de qualidade de vida digna”.