CategoriaPauta diária

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Comentário: Aposentadoria pela fórmula 85/95
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Saiba mais: Parcelas indenizatórias – Contribuição previdenciária
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Comentário: Herdeiros de trabalhador falecido no curso do processo de aposentadoria
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Comentário: Benefícios acidentários e lucros cessantes
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Comentário: Reforma da Previdência Social não atinge a concessão do benefício mais vantajoso
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Comentário: Benefícios pagos pelo INSS reajustados para 2019
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Comentário: Revisão de aposentadorias do INSS
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Comentário: Salário-maternidade e contribuições do contribuinte individual
9
Comentário: Benefícios requeridos ao INSS com assessoria profissional
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Comentário: Carência e idade

Comentário: Aposentadoria pela fórmula 85/95

Em 2015 houve a edição da Lei nº 13 183 a qual veio para estabelecer a regra de não incidência do fator previdenciário e promover aposentadoria com idade mais avançada. Com a citada lei foi criada a fórmula 85/95.

O segurado que preencher os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018 para 86/96; II – 31 de dezembro de 2020 para 87/97; III – 31 de dezembro de 2022 para 88/98; IV – 31 de dezembro de 2024 para 89/99; e V – 31 de dezembro de 2026 para 90/100.

Mas, há leigos perdendo dinheiro por desconhecerem as regras de aposentadorias e esperarem, às vezes, desnecessariamente, tendo outras opções.

Saiba mais: Parcelas indenizatórias – Contribuição previdenciária

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas referentes a diárias e participação nos lucros e resultados (PLR) discriminadas como de natureza indenizatória em acordo celebrado entre a Transportes Pesados Minas e um motorista. Segundo a Turma, as partes podem transacionar a natureza das parcelas discriminadas no acordo.

Comentário: Herdeiros de trabalhador falecido no curso do processo de aposentadoria

A esperança de contar com uma aposentadoria às vezes é ceifada pela morte do trabalhador no curso do processo de aposentação. Foi o que ocorreu com um trabalhador rural, o qual, tendo o seu pedido de aposentadoria negado pelo INSS, moveu ação no TRF1.

Na primeira instância, em virtude do falecimento do autor, não houve a devida aplicação do disposto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, tendo o processo sido extinto sem a resolução do mérito.

Na 2ª Turma do TRF1, o desembargador federal João Luiz de Sousa, constatou que o autor havia atingido a idade mínima e cumprido o período equivalente ao prazo de carência exigido legalmente. Observou mais, haver o início de razoável prova material, a qual foi corroborada por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurado especial da parte-autora.

Por sua vez, os documentos carreados aos autos demonstraram a qualidade de herdeiros dos sucessores, sendo aos herdeiros deferido o pagamento dos créditos retroativos desde a data de citação até a data do óbito.

Comentário: Benefícios acidentários e lucros cessantes

Ao empregado afastado para gozo de benefício acidentário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de acidente de trabalho ou a ele equiparado, por culpa, dolo ou responsabilidade objetiva do empregador, a justiça tem se posicionado, majoritariamente, da seguinte forma: se fica temporariamente incapacitado para o trabalho, deverá ser indenizado pelos lucros cessantes e pelas despesas médicas comprovadas, até o fim do período de afastamento, nos termos do art. 949 do CC e, caso a sua incapacidade seja permanente, receberá a indenização prevista no art. 950 do CC.

O art. 949, do Código Civil, comanda: No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O art. 950 dita: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Comentário: Reforma da Previdência Social não atinge a concessão do benefício mais vantajoso

O segurado que desejar a retroação da data de concessão de sua aposentadoria, Data do Início do Benefício (DIB), por ser mais vantajosa, encontrará suporte em decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 630501/RS. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, segundo a qual, o segurado que deixa de requerer a aposentadoria a que faz jus, optando por permanecer na ativa, sendo que eventual lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode lhe ferir o direito adquirido, já incorporado ao seu patrimônio.
Arrimada no julgado do STF, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de um aposentado para que lhe fosse concedido o salário de benefício mais vantajoso.
O jubilado alegou ter preenchido todos os requisitos em período anterior a sua jubilação em 3.2.1992, ou seja, em maio de 1990, e que, por isso, poderia exercer o direito mais vantajoso.
Houve o atendimento a concessão da retroação hipotética da DIB à data que preenchido os requisitos para a aposentadoria especial.

Comentário: Benefícios pagos pelo INSS reajustados para 2019

Foram reajustados em 3,43% para 2019, o valor dos benefícios pagos pelo INSS acima do salário mínimo.
A partir do dia primeiro de janeiro de 2019, os benefícios pagos pelo INSS passam a ter os seguintes valores: O salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 998,00, nem superiores a R$ 5 839,45.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
I – R$ 46,54 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77;
II – R$ 32,80 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e igual ou inferior a R$ 1.364,43.
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43. O benefício terá o valor mínimo de R$ 998,00 e o valor máximo de R$ 1 364,43.
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa de sua residência, é de R$ 97,58.

Comentário: Revisão de aposentadorias do INSS

Revisar o benefício de aposentadoria é a esperança daqueles que não tiveram a assistência de um advogado previdenciário para obtenção do melhor benefício a que teriam direito, caso houvesse a correta inclusão de todos os itens possíveis.
Além de erros cometidos pelo próprio INSS, há também situações que são controversas e só é possível obter sucesso recorrendo à justiça.
Existem vários fatores que possibilitam a revisão e o aumento do benefício, exemplificando, os períodos em que o beneficiário tenha mantido vínculo com a União, Estados ou Municípios, e que não houve a averbação para a concessão da aposentadoria.
Mais uma alternativa de revisão, é buscar a incorporação do período de atividade rural para ser somado ao período de atividade urbana, podendo, dessa forma, elevar o valor da renda mensal.
As ações trabalhistas dirigidas ao reconhecimento de vínculo empregatício de período trabalhado clandestinamente ou que buscam a comprovação de trabalho em horário extra ou de parte da remuneração que era paga “por fora”, são também passíveis de aumentar o valor da jubilação.
Inserção do auxílio-acidente no cálculo, soma do tempo de serviço militar ou de aluno-aprendiz estão entre as várias opções.

 

Comentário: Salário-maternidade e contribuições do contribuinte individual

Estatui a Lei de Benefícios Previdenciários que o salário-maternidade será pago à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A Lei determina que o valor do salário-maternidade da contribuinte individual seja de 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
A contribuição devida pela contribuinte individual, por motivo de início ou do término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral, e o INSS efetuará o desconto da contribuição devida no valor do benefício em curso.
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir da Lei nº 12 873/2013.
Ocorrendo o óbito do segurado detentor do direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício será efetuado ao cônjuge ou companheiro, sendo este possuidor da condição de segurado. Garantia assegurada na Lei nº 8 213/1991, art. 71 B.

Comentário: Benefícios requeridos ao INSS com assessoria profissional

A propaganda afirmava que a extinção das imensas filas dos segurados defronte as agências da Previdência Social em busca de seus benefícios seria proveitosa para todos. Passados alguns anos houve a inversão nada desejada para quem necessita de um atendimento digno e célere, pois há represamento dos benefícios requeridos pelo fone 135 ou pela internet. Há agências fechadas por falta de servidores e o prazo de 45 dias para deferimento ou indeferimento tem sido excedido absurdamente.
O segurado assessorado por um advogado previdenciário amplia suas chances de obter uma solução mais rápida e de receber corretamente o benefício a que tem direito. Tal ocorre porque diversas providências necessitam ser tomadas antes do ingresso do requerimento, bem como durante e após o deferimento ou indeferimento. É necessária a verificação de todos os documentos e itens que deverão compor, por exemplo, uma aposentadoria, e tomar todos os cuidados para que se efetue a correta contagem, a inserção dos valores efetivamente pagos de todas as contribuições, inclusive de tempo especial, e, se necessário, recorrer à justiça pela demora na concessão do benef ício requerido, pela não concessão ou se for concedido com incorreção.

 

Comentário: Carência e idade

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência da aposentadoria por idade obedecerá à tabela que exige 65 anos de idade para os homens e, 60 para as mulheres, levando-se em conta o ano em que o segurado completou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A tabela está fixada no art. 142 da Lei nº 8 213/1991.
Quanto ao período contributivo são exigidas 60 contribuições até 1991 e aumenta-se gradativamente o número de acordo com o ano em que foi completada a idade até atingir quatorze anos e seis meses em 2010.
Em face de decisões diversas quanto a concessão do benefício à Segunda Turma do STJ, no REsp nº 1412566 decidiu: “O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições para essa data”.
E o esclarecedor julgado destaca que a complementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado.