CategoriaPauta diária

1
Comentário: Auxílio-doença previdenciário e a contagem como tempo especial
2
Comentário: INSS e a entrega de resultado de requerimento de auxílio-doença
3
Comentário: Microempreendedores e regularização das contribuições previdenciárias
4
Comentário: Beneficiários do INSS e o abono anual (13º salário) de 2018
5
Comentário: INSS proibido de cobrar administrativamente valores obtidos na justiça
6
Comentário: BPC-LOAS e a obrigatoriedade do recadastramento
7
Comentário: Reforma Previdenciária e a acumulação de aposentadoria e pensão por morte
8
Comentário: INSS e a concessão do auxílio-acompanhante
9
Comentário: PEC nº 6 e a visão dos sindicalistas
10
Comentário: Aposentadoria compulsória do empregado aos 70 anos de idade

Comentário: Auxílio-doença previdenciário e a contagem como tempo especial

No julgamento do oitavo Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) a 3ª Seção do TRF4 estabeleceu tese jurídica expressiva, à qual confere aos trabalhadores submetidos a trabalho nocivo à saúde ou atividade perigosa a contagem do tempo como especial do período de gozo do auxílio-doença previdenciário. A tese passa a ser aplicada na Justiça Federal da 4ª Região, sendo que, o período em gozo de auxílio-doença previdenciário, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Para que haja o reconhecimento do período como especial é necessário que o auxílio seja intercalado com períodos em que o trabalhador exerceu uma atividade com risco à saúde, recolhendo para a Previdência.

Restou entendido que negar ao segurado a possibilidade de cômputo de tempo de serviço de forma diferenciada, tão somente em razão da natureza do afastamento de suas atividades laborais, configura afronta ao princípio da contrapartida.

Comentário: INSS e a entrega de resultado de requerimento de auxílio-doença

Em decisão liminar de ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU), a justiça federal resolveu suspender o Memorando Circular nº 6 – DIRSAT/DIRAT/DIRBEN/INSS, o qual determinava que a comunicação dos pedidos de auxílio-doença fosse feita apenas por meio do site da Previdência Social ou pela Central 135, e obrigou a autarquia a voltar a realizar as comunicações conforme entendimento anterior.

Na decisão da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, a qual determinou a suspensão do Memorando, está ressaltado que a medida impõe aos segurados burocratização desproporcional ao impedir a divulgação do resultado no dia e ao restringir os meios de comunicação para o seu acesso, ferindo assim o art. 37 da Constituição Federal, o qual garante os princípios da publicidade dos atos administrativos e da eficiência da administração pública.

Relevante lembrar a necessidade do documento impresso, em caso de negativa do benefício, pois é com ele que o segurado pode propor ação judicial para contestar a decisão do INSS

Comentário: Microempreendedores e regularização das contribuições previdenciárias

A Receita Federal publicou a IN nº 808/2018 para regulamentar o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), é a primeira vez que o governo institui um programa de REFIS.

O total devido até 29 de dezembro de 2017, incluindo multas e juros, poderá ser quitado compagamento, em espécie, de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante: I – poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; II – poderá ser parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou III – poderá ser parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, co m redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. O período saldado será incluso no tempo de contribuição a Previdência Social.

Comentário: Beneficiários do INSS e o abono anual (13º salário) de 2018

Os 30 milhões de aposentados, pensionistas e demais beneficiários do INSS, já podem festejar a antecipação do abono anual (13º salário), pois foi editado o decreto presidencial autorizando o pagamento da primeira parcela. Desde 2006 a primeira parcela do abono anual tem sido paga juntamente com o benefício de agosto.

De acordo com o texto do decreto, o abono anual será efetuado em duas parcelas. A primeira parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício do mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios do mês, a serem pagos entre os dias 27 de agosto a 10 de setembro. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios do mês de novembro, entre os dias 26 de novembro e 7 de dezembro.

Para os aposentados a partir de janeiro deste ano, o valor da primeira parcela será equivalente à metade do benefício mensal. Os aposentados de fevereiro em diante terão o benefício proporcional.

Comentário: INSS proibido de cobrar administrativamente valores obtidos na justiça

Foto: Divulgação

Em obediência a decisão do TRF3 que acatou o requerido na ação civil pública nº 0005906-07.2012.403.6183, proposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos (SINDNAPI), o INSS editou Memorando que determina o cumprimento da decisão judicial:

Fica este Instituto, em âmbito nacional, obrigado a abster-se de cobrar, administrativamente, valores atinentes aos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por meio de decisão liminar, tutela antecipada e sentença, reformadas por outra e ulterior decisão judicial, excetuadas as hipóteses de execução judicial quanto à possibilidade de pedido de liquidação e cobrança expresso nos próprios autos do processo judicial. Dessa forma, ficam impedidas as cobranças administrativas de valores recebidos em benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por meio de decisão liminar, tutela antecipada e sentença, reformadas por outra e ulterior decisão judicial. A cobrança administrativa relativa à situação ora tratada, que se encontra em curso, deverá ser interrompida e seu respectivo processo administrativo encaminhado à unidade da PGF responsável pelo acompanhamento do processo.

 

Comentário: BPC-LOAS e a obrigatoriedade do recadastramento

Os idosos com 65 anos de idade ou mais (total de 2 milhões) e as pessoas com deficiência (total de 2,5 milhões) que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem estar inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). É o que determina a Portaria Interministerial n° 5/2017, de dezembro do ano passado.

No tocante ao beneficiário cumprir a obrigatoriedade de se recadastrar até 31 de dezembro de 2018, determinada pela portaria, ele deve se dirigir a um posto do CadÚnico e do Bolsa Família ou ir aos Centros de Referência de Assistência Social (Cras).

O BPC/LOAS, que equivale a um salário mínimo, atualmente de R$ 954,00, é pago a pessoas com deficiência ou com 65 anos de idade ou mais, com renda familiar de até 25% do salário mínimo por pessoa (para a justiça de até 50%), ou seja, que comprovem a condição de miserabilidade, é um benefício que não dá direito à pensão por morte nem 13º salário. Em todo país, segundo o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), mais de 1,7 milhão pessoas não fizeram o recadastramento. Esse contingente corre o risco de ter o benefício cortado.

Comentário: Reforma Previdenciária e a acumulação de aposentadoria e pensão por morte

A edição da Medida Provisória nº 871/2019 já demonstrou estar o governo direcionado a reduzir os direitos dos menos favorecidos em detrimento dos banqueiros que anseiam destruir a Previdência Pública para aumentar os ganhos com a Previdência Privada.
A MP nº 871/2019, contrariando o que vem decidindo a justiça determinou que a prova de união estável e de dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida à prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Tal medida afeta os menos favorecidos, os quais, muitas vezes, moram em invasão e não contam com o fornecimento legal de energia, água, não possuem plano de saúde, conta bancária ou poupança, enfim, a comprovação da convivência restará comprometida.
Segundo a imprensa, entre as propostas da reforma está a de aplicação de um redutor nos casos de acumulação de aposentadoria e pensão por morte. O pagamento integral seria mantido até um salário mínimo. Até três mínimos o corte será de 20%, o desconto passa para 40% até cinco mínimos, 50% até oito mínimos e acima desse patamar 60%.

 

Comentário: INSS e a concessão do auxílio-acompanhante

Já tive oportunidade de comentar sobre a grande invalidez, a qual decorre do fato do aposentado por invalidez não ter mais condição de executar as suas atividades sem que esteja amparado pelo auxílio de um terceiro. A grande invalidez gera o direito do aposentado por invalidez lançar mão do acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria.
O acima afirmado funda-se no disposto na Lei 8 213/1991, a qual estabelece em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.
O STJ ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
Na semana passada a Centrape ingressou com uma ação civil pública e foi determinado pela 8ª Vara Previdenciária de São Paulo que o INSS explique por qual razão não está concedendo diretamente nos postos da Previdência o adicional de 25% para todos os aposentados que comprovem a necessidade de assistência.

 

Comentário: PEC nº 6 e a visão dos sindicalistas

O ponto de vista dos sindicalistas expressado na audiência pública promovida no dia 25.2.2019, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, é de que a proposta de nova Previdência é altamente prejudicial à classe trabalhadora, e conjugada a medidas na área trabalhista tomadas pelo ex-presidente Michel Temer e pela atual gestão, pretendem encaminhar toda a sociedade ao sistema de capitalização.
Para o representante do DIEESE, Alexandre Ferraz, pouquíssimos trabalhadores conseguirão somar os 40 anos de contribuição para acessarem o benefício pleno, pois o mercado de trabalho apresenta altos índices de desemprego, informalidade e precarização. Para ele, a nova Previdência é desastrosa para os pobres e a classe média. O debate em torno da nova Previdência precisa levar em conta que a maior parte da classe trabalhadora no Brasil comumente enfrenta períodos de desemprego e informalidade.
O presidente da CDH, Paulo Paim (PT-RS) avaliou que o objetivo real da chamada nova Previdência é levar toda a classe trabalhadora a gradualmente aderir ao sistema de capitalização. Ele entende que este novo modelo beneficiará apenas os grandes bancos e o mercado financeiro, significando, na prática, a privatização do sistema.

Comentário: Aposentadoria compulsória do empregado aos 70 anos de idade

Decreta o art. 51, da Lei nº. 8 213, de 1991: “A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho  imediatamente anterior à do início da aposentadoria”.
Do texto legal é fácil inferir que ao empregador é concedida a liberalidade e, não a obrigatoriedade, de requerer a aposentadoria compulsória do seu empregado. Caso opte por requerê-la, deverá pagar a indenização dos 40% do FGTS e demais verbas correspondentes a uma demissão sem justa causa. Mas, o empregado poderá celebrar, com o mesmo ou outros empregadores, um novo contrato de trabalho.
Há a salientar que muitos empregados, aos 70 anos de idade, estão em plena forma física e mental, bem como acumularam um vasto acervo de conhecimentos no exercício de suas atividades. Assim sendo, há de ser tomada com prudência tal decisão de aposentá-lo compulsoriamente.