CategoriaPauta diária

1
Pensão por morte e ação de investigação de paternidade
2
Aposentadoria especial por exposição à eletricidade
3
Pensão por morte e dupla união estável
4
Benefício assistencial e incapacidade transitória
5
Vítima de acidente de trabalho e readaptação em empresa pública
6
Prazo para realização de perícia
7
Aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador
8
Plano simplificado e alíquota reduzida do INSS
9
Fator previdenciário e Fórmula 85/95 geram divergências no governo
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Renúncia a aposentadoria para obtenção de outra

Pensão por morte e ação de investigação de paternidade

Representado por sua mãe, um menor impúbere, o que tem dezesseis anos incompletos, ajuizou ação de investigação de paternidade. Após dois anos de tramitação da ação o pai faleceu. Transcorridos cinco anos do óbito do pai o menor habilitou-se junto ao INSS para receber a pensão por morte, tendo em mãos a sentença que reconheceu a paternidade.

Concedida à pensão o menor ajuizou ação de cobrança contra a viúva, reclamando sua parte no benefício pago desde a morte de seu pai. A viúva faleceu no curso da ação e foi substituída pelo seu espólio.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a viúva recebeu os valores de boa-fé, não havendo como devolvê-los ao menor, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, o interessado teve tempo suficiente para pedir a pensão por morte na própria ação de investigação de paternidade, sendo certo que deverá suportar o ônus da habilitação tardia.

Aposentadoria especial por exposição à eletricidade

É entendimento consolidado na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU que para fins de concessão de aposentadoria especial, o tempo trabalhado com exposição ao agente nocivo eletricidade pode ser reconhecido como especial mesmo depois de 5 de março de 1997. A exigência é para o requerente apresentar laudo técnico comprovando a permanente exposição à atividade nociva.

A TNU considerou que para o Superior Tribunal de Justiça, “mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalisador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, é saber se um agente nocivo/prejudicial é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da legislação”.

Esta decisão serve para o eletricista pedir a concessão ou revisão da sua aposentadoria como especial.

Pensão por morte e dupla união estável

O juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio, do Juizado Especial Federal de São Paulo, prolatou sentença que tem provocado intensos debates nos meios jurídicos, pois reconheceu união estável dupla, e concedeu às duas mulheres a divisão da pensão por morte.
O juiz destacou que apesar de boa parte da jurisprudência pátria não reconhecer as uniões estáveis simultâneas, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, é possível tal reconhecimento.
A autora da ação casou-se com o falecido em 1976 e separou-se de fato em 1983, resultando da união 2 filhos. Passou o falecido a morar em 1983 com nova companheira, com a qual teve, também, 2 filhos.
Para o magistrado, além do convívio pacífico das famílias, as duas mulheres se desincumbiram a contento dos deveres de convivência, de auxílio mútuo, de assistência moral e financeira e de revezamento no hospital para cuidar o falecido.

Benefício assistencial e incapacidade transitória

Entendimento expresso em súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, disciplina que a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Ao analisar o pedido de uma senhora, a qual a perícia médica constatou a necessidade de seu afastamento por 90 dias, a TNU fixou a premissa jurídica de que a incapacidade transitória do indivíduo – atestada por perícia médica – não é incompatível com o conceito de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. O colegiado reafirmou ainda a necessidade de análise das condições pessoais do requerente, como os aspectos socioeconômicos, pois há pessoas consideradas aptas para o labor e que, não obstante, numa perspectiva socioeconômica, possam ser consideradas incapazes de produzir renda.

Vítima de acidente de trabalho e readaptação em empresa pública

Uma empregada de empresa pública, que sofreu acidente de trabalho e foi afastada pelo INSS, recebendo benefício previdenciário, ao ser liberada para retornar às suas atividades, recebendo a respectiva alta, foi considerada inapta pelo médico do trabalho da empresa. Sem salário e sem benefício ela buscou o judiciário.
A justiça afastou o argumento oferecido na contestação, segundo o qual, por se tratar de empresa pública deve ser observado o princípio da legalidade, não podendo reenquadrar a empregada em função diversa daquela para a qual ela foi aprovada em concurso público. A justiça entendeu que não é o caso de inserção de empregada sem a prévia aprovação em concurso público, mas sim de readaptação de empregada admitida por concurso público em razão das limitações impostas pelo seu estado de saúde, apuradas pela própria empregadora.
A empresa foi condenada a readaptá-la e lhe pagar os salários do período compreendido entre a alta e o seu efetivo retorno.

Prazo para realização de perícia

No meio de tantas mudanças nas regras previdenciárias, tornando mais difícil o acesso a benefícios como pensão por morte, auxílio-doença e seguro-desemprego, merece aplausos esta excelente notícia: Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 308/2014, que determina ao INSS a realização de exame pericial no prazo de até 45 dias de segurados com deficiência ou incapacitados para o trabalho, devendo o benefício ser concedido automaticamente se o prazo não for cumprido.
O autor do projeto, senador Kaká Andrade, justificou que há demora na concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais originados por incapacidade laborativa ou por deficiência do indivíduo. A falta de um prazo legal para realização do exame pericial gera grande angústia nos necessitados. Especialmente naqueles que estão impossibilitados de trabalhar e consequentemente auferir remuneração de seu empregador.

Aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador

A surpresa pode ser desagradável! Imaginem um empregado que aos 70 anos de idade, em plena forma física e mental, é surpreendido com a notícia de que o seu empregador, fundado na Lei de Benefícios Previdenciários, requereu, junto ao INSS, sua aposentadoria compulsória.
O empregado pode até argumentar que se sente em perfeitas condições para continuar desenvolvendo suas atividades. Contudo, a lei ampara o empregador, senão vejamos o estatuído no artigo 51, da Lei nº. 8213, de 1991: “A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria”.

Plano simplificado e alíquota reduzida do INSS

O plano simplificado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS permite ao já contribuinte ou aquele que irá ingressar no sistema como contribuinte individual ou facultativo a redução da alíquota de 20% para 11%, sobre o valor de um salário mínimo, representando hoje, contribuição mensal no valor de R$ 86,68.

São considerados contribuintes individuais os trabalhadores que atuam por conta própria, conhecidos como autônomos, sendo exemplos os motoristas de táxi, as diaristas, os síndicos remunerados, os sacerdotes. Está excluído deste regime, o contribuinte individual que presta serviço à empresa, posto que, a empresa já desconta e recolhe sua contribuição de 11% sobre o valor do serviço prestado.

Esta forma de contribuição oferece todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual só poderá ser alcançada se o segurado recolher a diferença de 11% para 20%, de todo o período contribuído.

 

PALESTRA/DEBATE

Conheça os seus ganhos e perdas com as mudanças no fator previdenciário, aposentadorias, auxílios e pensão por morte

 

Data:

20 de março de 2015

 

Local:

 

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAPI

 

Rua da Concórdia, nº 773, São José – Recife – PE

 

Inscrição gratuita para associados e não associados do Sindicato, pelo fone: 3034 3457

 

Vagas limitadas

 

PROGRAMAÇÃO:

 

Às 8 horas café para os participantes

 

Às 9 horas Exposição e resposta de dúvidas pelo Dr. Ney Araújo, Assessor Jurídico Previdenciário e Trabalhista do SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE – Seção Pernambuco

 

 

Fator previdenciário e Fórmula 85/95 geram divergências no governo

Estamos iniciando uma semana decisiva para a aprovação ou caducidade da Medida Provisória 664/2014 que impõe retrocesso nos benefícios previdenciários de pensão por morte e auxílio-doença.

Na semana passada, enquanto o vice-presidente da República e articulador político do governo, Michel Temer, declarava não ser o governo contrário a Emenda que criou a Fórmula 85/95, como alternativa ao cálculo das aposentadorias pelo Fator Previdenciário, por sua vez, integrantes da cúpula do governo trabalham para colocar em prática, esta semana, uma manobra regimental que pode acarretar na perda de validade da Medida ora abordada, pois se não for votada até a próxima segunda-feira, 1º. de junho, ela caduca, perde seus efeitos, voltando tudo a ser como antes.

Esse posicionamento eliminaria o desgaste da presidente da República com o veto de mudanças introduzidas na MP, que diminuíram os ganhos e aumentará as despesas com o Fator 85/95.  

Renúncia a aposentadoria para obtenção de outra

Conforme dispõe a Lei de Benefícios Previdenciários, quem se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social/INSS só pode desfrutar de uma aposentadoria dentro deste regime.

Visando melhorar a aposentadoria daqueles que continuam na ativa, mesmo depois de aposentados, criou-se o instituto da desaposentação, que consiste em aproveitar às contribuições posteriores a aposentadoria para melhoria desta.

Porém, a criatividade dos causídicos já permitiu a construção de uma nova forma de aproveitamento das contribuições dos aposentados, qual seja, aquele que se aposenta e efetua um número de contribuições suficientes para uma nova e melhor aposentadoria, renuncia a que está percebendo e requer uma nova.

O advogado João Badari, noticia que uma senhora conseguiu na justiça cancelar sua aposentadoria e passar a receber uma nova, saltando de R$ 979,00 mensais para quase R$ 4 000,00.