Comentário: Aposentadoria com reafirmação da DER
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a reafirmação da DER por meio de repetitivos, Tema 995 e, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Recentemente, o Decreto nº 10 410/2020 incluiu no Regulamento da Previdência Social (RPS) o art. 176-D, o qual dita: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônic o.
No mesmo sentido o traçado no art. 690 da IN nº 77.
Portanto, indiscutível o cabimento da reafirmação da DER, quer seja no processo administrativo ou judicial, para computar novo período contributivo para concessão da aposentadoria.
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