Arquivo07/10/2020

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Comentário: Aposentadoria com reafirmação da DER
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Saiba mais: Greve abusiva de vigilantes – Demissão em massa

Comentário: Aposentadoria com reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a reafirmação da DER por meio de repetitivos, Tema 995 e, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Recentemente, o Decreto nº 10 410/2020 incluiu no Regulamento da Previdência Social (RPS) o art. 176-D, o qual dita:  Art. 176-D.  Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônic o.
No mesmo sentido o traçado no art. 690 da IN nº 77.
Portanto, indiscutível o cabimento da reafirmação da DER, quer seja no processo administrativo ou judicial, para computar novo período contributivo para concessão da aposentadoria.

Saiba mais: Greve abusiva de vigilantes – Demissão em massa

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco (Sindesp) de demitir vigilantes que participaram de greve julgada abusiva. “Não há amparo na lei para a determinação de dispensa dos empregados que aderiram à greve”, afirmou a relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda.