Comentário: Aposentadoria da mulher com deficiência moderada

Reprodução: Pixabay.com
Consabido é que a mulher com deficiência leve pode se aposentar por tempo de contribuição ao completar 28 anos de contribuição, se a deficiência for moderada a exigência cai para 24 anos e, se for grave, basta cumprir 20 anos de contribuição.
Uma mulher com deficiência moderada, em face de ser acometida de escoliose congênita devida à malformação óssea, fibromialgia e osteoporose pós-menopáusica, tendo contribuído por mais de 24 anos, requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência moderada. Sua aposentação foi indeferida sob o argumento de que ela não havia completado os 24 anos de contribuição.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito da mulher, de receber a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A recente decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma. O colegiado reconheceu que a segurada tem deficiência em grau considerado moderado, apresentando escoliose, fibromialgia e osteoporose, e que ela possui mais de 24 anos de tempo de contribuição, o suficiente para receber o benefício.
Segundo a decisão da 11ª Turma do TRF4, a aposentadoria deve ser concedida desde a data do requerimento ao INSS.

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