Comentário: Aposentadoria por invalidez e manutenção do plano de saúde
Um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o direito de manter o plano de saúde que a empregadora, Casa da Moeda do Brasil, havia suspenso e que houve sentença favorável em primeira instância no sentido da continuidade do fornecimento.
Sobre o tema em comento o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 440 que diz: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
A redatora designada, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, manteve a sentença e ressaltou que a suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por incapacidade (com percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde do empregado, uma vez que permanecem exigíveis as obrigações contratuais inerentes à existência do vínculo de emprego, como o plano de saúde fornecido pela empresa.
O benefício, segundo a magistrada, incorporou ao contrato de trabalho como cláusula contratual, o que impossibilita a supressão unilateral.
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