Comentário: Atividade especial e o valor da aposentadoria por idade

Imagem / TRF4

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) julgou um processo previdenciário e, decidiu que o tempo adicional resultante da conversão de atividade especial em comum deve ser considerado no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria por idade.
A decisão foi em um pedido de uniformização de um segurado do INSS. Ele buscava incluir o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum no cálculo de sua aposentadoria por idade.
Ao analisar o caso, a TRU reconheceu que existe distinção normativa entre a apuração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade (art. 50 da Lei nº 8.213/1991) e o cômputo do fator previdenciário (art. 29, I e § 7º, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme destacou a juíza federal Marina Vasques Duarte, relatora do acórdão na TRU, “enquanto o art. 50 da Lei nº 8.213/1991 exige o número efetivo de contribuições recolhidas para a majoração do coeficiente da renda mensal inicial, impedindo o cômputo de tempo ficto, a fórmula do fator previdenciário considera expressamente o tempo de contribuição do segurado”.
Foi fixada a seguinte tese:  “O acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum gera reflexos na apuração do fator previdenciário da aposentadoria por idade”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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