Comentário: Auxílio- acidente após 30 anos do ocorrido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Esse entendimento reafirmou a jurisprudência dominante na Corte.
O caso recente de um cidadão goiano, que sofreu acidente em 1991 quando se dirigia para o trabalho e restou com sequelas, chamou a atenção para as pessoas que desconhecem os seus direitos. É que, somente em 2017 houve a postulação do benefício quando o advogado Marlos Chizoti tomou conhecimento do ocorrido, tendo o benefício sido deferido em 2021 com retroação a 2017. No entanto, o pagamento dos atrasados está restrito aos últimos cinco anos.
O auxílio-acidente é pago sem impedir o beneficiário de trabalhar e o seu valor entra no cálculo da aposentadoria.
Fazem jus ao beneficio de auxílio-acidente os empregados, trabalhadores avulsos, segurados especiais (agricultores) e empregados domésticos.
Pode haver a concessão do auxílio-acidente mesmo sem ter havido a percepção de auxílio-doença.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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