Comentário: Auxílio-doença e a manutenção de plano de saúde
A interlocução entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, pode socorrer o segurado que se encontrar em gozo de auxílio-doença – hoje, auxílio por incapacidade temporária – e que tem o plano de saúde ou de assistência médica cessada pelo empregador. A Súmula nº 440 do TST estabelece ser assegurado o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, deve ser observado se o plano ofertado espontaneamente pela empresa, ou por obediência a convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, se impõe ao empregado pagar parte da prestação mensal e, também, se enquanto estiver em benefício, ficará ou não isento do pagamento. Por outro lado, a jurisprudência trabalhista tem albergado o entendimento de ser proibido ao empregador cancelar o plano de saúde enquanto o empregado se encontrar afastado pelo benefício previdenciário. As suspensões têm provocado frequentes condenações por dano moral. As decisões estampam que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana e o direito de proteção à saúde.
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