Comentário: Auxílio emergencial limitado

Inexplicavelmente, ao instituir o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), a Medida Provisória nº 1 000, de 2 de setembro, estabeleceu que o pagamento das quatro parcelas residuais será para quem iniciou o recebimento do auxílio emergencial a partir do mês de abril, será de três parcelas para quem principiou em maio, de duas para quem começou em junho e, os que iniciaram a partir de julho só receberão uma parcela.
É relevante salientar que milhões de pessoas se inscreveram logo de início e deveriam receber o auxílio emergencial desde o mês de abril. Entretanto, por várias falhas no programa de avaliação das pessoas aptas a se beneficiarem houve adiamento do início do pagamento. Sendo assim, o governo quer se beneficiar da sua incapacidade de administrar e impor os prejuízos a pessoas carentes que se encontram fragilizadas e necessitadas de tais recursos para sua sobrevivência.
Há a ser observado que o prazo final para inscrição do recebimento do benefício foi o dia 2 de julho.
Além de criar regras mais duras, as quais poderão afastar aqueles que já são beneficiários, a quota foi reduzida para R$ 300,00.
A esperança é que o Congresso possa alterar a MP.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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