Comentário: Doença ocupacional e o ônus da prova

Independentemente da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o trabalhador pode ter reconhecida sua doença como ocupacional, basta que ele apresente ao INSS um laudo médico contendo o código que corresponde à doença na Classificação Internacional de Doenças (CID), realizar a perícia médica para identificar se está incapacitado para o trabalho, e a doença ocupacional já estará caracterizada pelo Nexo Epidemiológico, instituído pela Resolução n º 1236, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), publicado em 10 de maio de 2004.
A 2ª Turma do TRF1, ao julgar recurso interposto pelo Bradesco, tentando reformar decisão do juízo de primeiro grau que o condenou ao pagamento de pensão mensal vitalícia à ex-empregada, no valor equivalente a 50% de seu último salário, e indenização por danos morais de R$ 150 mil, não acolheu a pretendida reforma.
A relatora, desembargadora Alba V. G. F. da Silva, afirmou que, como o INSS reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho, caberia ao Bradesco provar que isso não era verdade. Mas os laudos periciais apresentados pelo banco são frágeis e não demonstram que a enfermidade não tinha relação com as funções de bancária.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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