Comentário: INSS e a computação de benefício por incapacidade

Para cumprimento do decidido na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, foi editada a Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN nº 12, de 25/5/2020.
Em obediência a decisão, a Portaria determina a computação, como carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.
A Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento – DER a partir de 20.12.2019 e alcança todo o território nacional.
Deverão ser observadas as seguintes regras: Os períodos de gozo de benefício por incapacidade previdenciário e acidentário (B31, B32, B91 e B92) intercalados, concedidos com base em contribuições, na forma do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, poderão ser computados como carência em beneficio que exija carência em contribuições. Os períodos de B31, B32, B91 e B92 intercalados, concedidos para o empregado doméstico sem contribuições, com base no art. 36 da Lei nº 8.213/1991 (DESP 17), poderão ser computados como carência em benefício a ser concedido também com base no referido artigo.
O benefício foi estendido, também, aos rurais.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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