Comentário: JEF e a declaração de ausência para fins de pensão por morte presumida

A 8ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) de São Paulo declarou a ausência, para fins previdenciários, de um homem que desapareceu há 12 anos.
A mãe e dois filhos dele ajuizou a ação em janeiro de 2022, para fins de reconhecimento do direito à pensão provisória aos menores. Ela apresentou dois boletins de ocorrência lavrados dias após o desaparecimento do homem, em 11/9/2010. Juntou certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo informando não haver registro posterior àquela data e de resposta da Secretaria da Receita Federal, da Polícia Federal e do Banco Central a ofícios, no mesmo sentido.
O INSS contestou, alegando a incompetência do JEF, a prescrição e a improcedência do pedido.
O juiz federal, Anderson Fernandes Vieira, fundamentou a decisão no artigo 78 da Lei 8 213/91, que disciplina a ausência do segurado e a concessão de pensão provisória. “Entendo que foi devidamente demonstrado que a ausência do segurado persiste por prazo superior a seis meses, de modo que deve ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários”, afirmou o magistrado.
Por fim, explicou que, em caso de pensão por morte presumida, a declaração de ausência é realizada exclusivamente para fins previdenciários, “razão pela qual a competência para o julgamento é do juízo federal”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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