Comentário: Pensão por morte concedida com valor inferior
A reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional 103/2019 determinou, como regra geral para concessão da pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 50% do valor da aposentadoria que o falecido percebia ou da aposentadoria por invalidez que deveria perceber, acrescida de mais 10% para cada dependente, limitado o total a 100%.
Tendo em vista a expressiva redução no cálculo do benefício, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi acionado para declarar inconstitucional esse item da reforma. Mas, em junho passado, o STF julgou como constitucional a alteração.
No entanto, há casos em que os dependentes do segurado que morreu têm direito a receber 100% da pensão, sem nenhum desconto.
Caso o falecimento tenha ocorrido até 13 de novembro de 2019, a pensão por morte deverá ser concedida com 100% e, calculada com as normas mais vantajosas, anteriores à reforma, mesmo se for requerida agora.
Outra situação que obriga a concessão da pensão por morte com 100% é quando o dependente, ou pelo menos um dos dependentes, for pessoa inválida ou com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
É prudente consultar um advogado previdenciarista quanto a possível revisão em sua pensão por morte.
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