Comentário: Pensão por morte e a ampliação da cumulação pós reforma da Previdência

Ponto relevante a ser destacado na reforma da Previdência concerne à possibilidade de acumulação de pensão por morte.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, instituidora da reforma previdenciária permite expressamente a possibilidade de percepção de mais de uma pensão por morte, desde que observados determinados regramentos. Um dos preceitos permissivos está assentado no art. 37 da Constituição Federal ao dizer que se o segurado instituidor exercia cargos acumuláveis, aos dependentes é possível perceber pensões decorrentes de ambos os cargos.
Por sua vez, a acumulação pode também decorrer de  pensões por morte originadas por cônjuge ou companheiro concedidas por regimes previdenciários diversos ou com pensão resultante de atividades militares, bem como com aposentadoria conferida no âmbito do RGPS ou do RPPS.
Finalmente, é também permitida a cumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro com proventos de inatividade originados de atividades militares descritas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, ou a cumulação de pensões derivadas dessas atividades com aposentadoria obtidas pelo RGPS ou RPPS.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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