Comentário: Pensão por morte presumida e a data da concessão

De acordo com o art. 74, III, da Lei nº 8 213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data: do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes.
Em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (4/9) a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fixou como marco inicial de pensão por morte presumida a data em que a sentença da ação previdenciária concessora do benefício foi proferida, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91, o qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Prev id&ecirc ;ncia Social. A decisão foi proferida por unanimidade pelo colegiado.
A decisão supracitada firmou a seguinte tese: “a data de início da pensão por morte, em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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