Comentário: Síndrome de Burnout e as repercussões previdenciárias

Reprodução: Pixabay.com

A nova classificação da Síndrome de Burnout pela Organização Mundial de Saúde (OMS), definindo-a como transtorno de ansiedade relacionada ao trabalho, passou a ser considerada como uma doença ocupacional, CID 11, desde 1º de janeiro de 2022.
De acordo com a International Stress Management Association (ISMA-BR) o Brasil ocupa o 2º lugar no ranking mundial de trabalhadores com o transtorno.
Essa é uma síndrome conceituada como resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso. É caracterizada como uma síndrome ocupacional, que pode acarretar em sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia; aumento do distanciamento mental do próprio trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao próprio trabalho; e redução da eficácia profissional.
O segurado acometido da Síndrome de Burnout que precisar se afastar de suas atividades laborais por mais de 15 dias, estando incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho, deve requerer o benefício de auxílio-doença acidentário, caso se recupere e reste com sequela, deverá gozar de auxílio-acidente. Se estiver total e definitivamente incapacitado para prosseguir laborando, deve requerer aposentadoria por invalidez acidentária.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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