Contribuição concomitante e consideração da mais vantajosa para o segurado
Entre os grandes avanços introduzidos pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU soma-se a recentíssima decisão sobre contribuições concomitantes.
Sobre este tema foram adotadas duas novas teses. A primeira define que quando o segurado contribuir em razão de atividades concomitantes e preencher os requisitos ao benefício em data posterior a 1º de abril de 2003, os salários de contribuição (anteriores e posteriores a abril de 2003) deverão ser somados e limitados ao teto.
A segunda contempla os segurados que tenham reunido os requisitos e requerido o benefício em data anterior a 1º de abril de 2003, com relação aos quais se aplica o art. 32, da Lei nº. 8.213/1991, observando que, se o requerente não satisfizer em relação a cada atividade as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários de contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento já uniformizado no âmbito da TNU.
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