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Comentário: Aposentadoria e os efeitos da suspensão ou redução na pandemia
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Saiba mais: Pessoa jurídica – Comprovação de vínculo de emprego
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Comentário: Novos valores das contribuições previdenciárias para 2023
4
Saiba mais: Salário por fora – Condenação da empregadora
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Comentário: Aposentadoria especial do eletricista
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Saiba mais: Condição semelhante à de escravo – Danos
7
Comentário: Revisão da Vida Toda e a atuação dos golpistas
8
Saiba mais: Empregada muçulmana – Intolerância religiosa
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Comentário: TNU e a qualidade de segurado durante o limbo previdenciário
10
Saiba mais: Obrigatoriedade de EPI – Trabalho em altura

Comentário: Aposentadoria e os efeitos da suspensão ou redução na pandemia

Foto: Leo Martins / Agência O Globo

Trabalhadores têm sido surpreendidos ao darem entrada no pedido de aposentadoria e faltar tempo de contribuição, exatamente no período da pandemia do Coronavírus, no qual houve autorização legal para a suspensão ou redução do contrato de trabalho.
Na suspensão do contrato de trabalho, a remuneração que foi paga pela União e pelo empregador tinha natureza indenizatória e não integrou a base de cálculo das contribuições previdenciárias. No entanto, o empregado estava autorizado a contribuir como facultativo.
O trabalhador que não efetuou a contribuição previdenciária como facultativo, quando suspenso o seu contrato, não poderá fazê-la agora, e não terá a contagem do respectivo período, eis que, ao contribuinte facultativo não é permitido recolher retroativamente.
Para os trabalhadores que celebraram o contrato de redução da jornada e salário, houve a continuidade das contribuições. Mas, as contribuições podem ter sido inferiores ao correspondente à base de cálculo de um salário-mínimo, o que implica na não contagem do tempo. Quem está nesta situação poderá efetuar a complementação por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) no código 1872 no percentual de 7,5% da diferença que falta para completar o desconto sobre um salário-mínimo.

Saiba mais: Pessoa jurídica – Comprovação de vínculo de emprego

A 17ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício entre uma nutricionista, que teve seu contrato de prestação de serviços rompido durante a gravidez, e um laboratório farmacêutico. As provas do processo demonstraram que a empregada permaneceu em uma relação de emprego mesmo atuando como pessoa jurídica, uma vez que suas atividades estavam subordinadas a superiores hierárquicos da indústria, inclusive com prestação de contas das atividades desempenhadas.

Comentário: Novos valores das contribuições previdenciárias para 2023

A alteração do valor do salário-mínimo para 2023, passando de R$ 1 212,00 para R$ 1 302,00, altera o valor das contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios e facultativos. Os recolhimentos a serem efetuados no mês de fevereiro, referentes a competência do mês de janeiro, deverão ser calculados de acordo com a nova tabela.
O reajuste dos benefícios acima do salário-mínimo será de 5,93%, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2022 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com a correção, o teto do INSS que era de R$ 7 087,22 sobe para R$ 7 507,49.
Alíquotas a serem recolhidas a partir de fevereiro:
Contribuinte individual de 20% (código GPS 1007) — R$ 260,40.
Contribuinte individual de 11% (código GPS 1163) — R$ 143,22.
Contribuinte facultativo de 20% (código GPS 1406) — R$ 260,40.
Contribuinte facultativo de 11% (código GPS 1473) — R$ 143,22.
Contribuinte facultativo de baixa renda de 5% – donas de casa, por exemplo (código GPS 1929) — R$ 65,10.
O recolhimento mensal do Microempreendedor Individual (MEI) passa a ser de R$ 65,10.

Saiba mais: Salário por fora – Condenação da empregadora

Para a 3ª Turma do TRT18 a responsabilidade por comprovar o pagamento de salário extrafolha é do trabalhador. No caso, o motorista de betoneira se desincumbiu da prova, segundo a decisão da Turma. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente.

Comentário: Aposentadoria especial do eletricista

Reprodução: Pixabay.com

Após o indeferimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do pedido de conversão de período comum em especial entre os anos de 1994 e 2020, em que exerceu as atividades como eletricista e técnico de sistemas elétricos de campo, o segurado recorreu à Justiça Federal e teve julgada improcedente sua ação.
Em seu recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a 10ª Turma garantiu a concessão da aposentadoria especial ao eletricista pelo cumprimento dos requisitos.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que as funções exercidas pelo segurado ocasionavam na exposição a voltagens acima do limite legal, acima de 250 volts. A exposição ocorria de modo habitual e permanente. Além de não utilizar a devida proteção necessária. Ainda, o TRF3 destacou que de acordo com o laudo pericial não encontrou-se os certificados de aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) da empresa. Devido ao fato, o Tribunal relembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tópico. Com base na tese do Tema 555, “na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho. ”
Dessa forma, o TRF3 garantiu o reconhecimento do período trabalhado como especial e determinou a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.

Saiba mais: Condição semelhante à de escravo – Danos

Sentença proferida pela Justiça do Trabalho condenou um empregador a pagar R$ 50 mil em danos morais por ter reduzido um trabalhador a condição análoga à de escravo. O homem ficou mais de dois anos sem receber salário enquanto cuidava do sítio do patrão. Para sobreviver, contou com ajuda de terceiros. Além disso, o fornecimento de energia do local de trabalho, que também era residência do profissional, foi cortado por falta de pagamento.

Comentário: Revisão da Vida Toda e a atuação dos golpistas

Os golpistas têm tirado dinheiro de aposentados e pensionistas que estão com processo na justiça requerendo a Revisão da Vida Toda. Pelos aplicativos de mensagens, eles se passam pelos advogados e cobram transferências via Pix para resolver inexistentes pendências do processo ou efetivar a liberação dos valores. Alertou o jornal Extra.
Os golpistas conseguem se comunicar com as vítimas a partir do nome completo, CPF e número do processo judicial obtidos no processo.
Nas mensagens aos aposentados e pensionistas fingem ser o advogado ou alguém do escritório que está patrocinando a ação e informam uma chave Pix para que a transferência seja feita.
O advogado Carlos Vargas, cujo cliente de seu escritório foi vítima de golpista, fez as seguintes recomendações no jornal Extra: Em qualquer tipo de mensagem suspeita, antes de tomar qualquer decisão, ligue para o advogado, vá pessoalmente ao escritório e, se não puder, faça uma chamada de vídeo. As vítimas deste golpe devem registrar a ocorrência na delegacia e fazer contato com o seu advogado para que ele também tome as providencias necessárias.
Para a Revisão da Vida Toda procure um advogado previdenciarista que analisará e efetuará os cálculos para saber se você, incluindo todas as contribuições anteriores a julho de 1994, terá acréscimo no benefício mensal e cobrará os atrasados dos últimos 5 anos na justiça.

Saiba mais: Empregada muçulmana – Intolerância religiosa

A 6ª Turma do TRT2 dobrou o valor da indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que era alvo de “piadas” discriminatórias por ser adepta de religião islâmica. Durante o contrato de trabalho ela foi vítima de intolerância religiosa. Ela declarou que era xingada de “mulher bomba”, “prostituta árabe”, “escória da humanidade” e “lixo humano”. Disse ainda que informou tanto à empresa contratante quanto à tomadora de serviços terceirizados sobre as agressões, mas as instituições não tomaram nenhuma providência.

Comentário: TNU e a qualidade de segurado durante o limbo previdenciário

Reprodução: Pixabay.com

No Tema 300, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu a seguinte questão: “Como é contado o período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, quando o empregador não autoriza o retorno do segurado ao trabalho por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS”?
Julgando-o como representativo de controvérsia foi fixada a seguinte tese: “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991″ – Tema 300.
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Gustavo Melo Barbosa, destacou o entendimento do TST, o qual não admite que o empregador, após a alta médica dada pelo INSS, se recuse a receber o empregado de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava.
Na realidade, há permanência do vínculo empregatício e a obrigação de pagar salários.

Saiba mais: Obrigatoriedade de EPI – Trabalho em altura

Reprodução: Pixabay.com

Um operador de transpaleteira elétrica, que atuava em uma distribuidora de remédios, desempenhou suas atividades em alturas de até 12 metros, sem utilizar linha de vida, capacete ou botinas, em equipamento inadequado para elevar pessoas, e com cinto de segurança de validade expirada. Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do TRT4 entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

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