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Comentário: INSS e o pagamento de indenização por dano moral
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Saiba mais: Morte em acidente de moto – Responsabilidade da empresa
3
Comentário: Segurado falecido e o saque de valores não recebidos em vida
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Saiba mais: Eletricista – Jogo de futebol durante a jornada de trabalho
5
Comentário: INSS e o cancelamento do BPC por suposta superação da renda
6
Saiba mais: Gesseiro – Atestado médico e realização de bicos
7
Comentário: Curador para pagamento de aposentado por doença mental
8
Saiba mais: Pirelli – Bônus a empregado que aderiu à greve
9
Comentário: Benefícios previdenciários para o contribuinte facultativo de baixa renda
10
Saiba mais: Reintegração – Pagamento de salários atrasados

Comentário: INSS e o pagamento de indenização por dano moral

Rotineiramente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem cessado benefícios sem a devida obediência ao determinado legalmente, causando, dessa forma, prejuízos incalculáveis ao segurado e aos seus familiares, os quais, muitas vezes, têm no benefício a única fonte de renda.
O juiz federal Gustavo Brum, da 6ª Vara Federal de Londrina, condenou o INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil, por suspender, injustificadamente, a aposentadoria de um homem. Determinou, ainda, o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas.
Ao analisar o caso, o juiz federal considerou inequívoca ilegalidade no procedimento de suspensão do benefício, “restando caracterizada a exacerbação da conduta ilícita da administração ao proceder a suspensão de modo arbitrário, pois prévia à notificação do segurado, assim como a manutenção indevida da suspensão, pois, mesmo após solicitação do segurado, foi mantida a suspensão em circunstâncias que, para o segurado, não era possível fazer a prova necessária para o restabelecimento do benefício, a qual, ademais, seria desnecessária em razão do e stado de calamidade pública.”
O INSS não obteve êxito no seu recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, não conseguiu remessa à Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Saiba mais: Morte em acidente de moto – Responsabilidade da empresa

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade civil da Via Varejo pelo acidente de moto que resultou na morte de um montador de móveis quando se deslocava para a casa de um cliente. Os ministros concluíram que a atividade com uso da motocicleta expõe o empregado a um risco acima do normal, o que resulta na responsabilidade do empregador. A 7ª Turma deu provimento ao recurso para declarar a responsabilidade objetiva da Via Varejo.

Comentário: Segurado falecido e o saque de valores não recebidos em vida

Reprodução: Pixabay.com

Além da dor pela perda de um ente querido, os familiares muitas vezes desconhecem qual o correto procedimento para saque dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
As pessoas de posse do cartão e da senha da conta daquele que foi a óbito, ou sendo procuradoras ou curadoras, argumentam, para justificar o saque, a necessidade de pagar dívidas com relação ao funeral e ao tratamento do de cujus ou que era o único rendimento para manutenção da família. Na realidade, com o falecimento do beneficiário cessa a procuração ou a curatela que porventura autorizavam o saque do benefício, o mesmo ocorrendo com o cartão e a senha da conta bancária que perdem a validade.
Caso haja dependente, deverá este requerer a pensão por morte e, após a concessão do benefício terá de solicitar a liberação do não recebido pelo finado.
Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, o pagamento será realizado mediante autorização judicial por meio de alvará aos sucessores do morto.
O recebimento indevido de valores de pessoas mortas é crime, estando o infrator sujeito à devolução de tudo que recebeu. Outrossim, a prisão ocorre na hipótese de tipificação de algum tipo de fraude e, como em qualquer caso, depende da sentença e da pena aplicada.

Saiba mais: Eletricista – Jogo de futebol durante a jornada de trabalho

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT18, em decisão unânime, reformou sentença para reconhecer a validade da dispensa por justa causa de um eletricista que jogava futebol durante a jornada de trabalho. Prevaleceu o entendimento no sentido de que a penalidade máxima aplicável ao empregado é a dispensa por justa causa, devendo, portanto, ser provada de forma convincente pela empresa, encargo do qual esta desincumbiu-se satisfatoriamente, razão pela qual foi mantida a rescisão contratual do trabalhador por justa causa.

Comentário: INSS e o cancelamento do BPC por suposta superação da renda

Reprodução: Pixabay.com

Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem estar atentos às suspensões e pedidos de indenizações promovidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O caso a seguir narrado mostra a atuação do INSS de forma destoante da regência legal e jurisprudencial.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que o INSS deve restabelecer o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 43 anos, que possui doença mental e é totalmente incapaz para os atos da vida civil. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma. O colegiado entendeu que o fato de a mãe e o padrasto morarem com a segurada e receberem benefícios do INSS não impede que ela tenha direito ao BPC no valor de um salário mínimo.
O relator, juiz convocado no TRF4 Rodrigo Koehler Ribeiro, explicou que “cinge-se a controvérsia ao fato de que a renda do grupo familiar superaria o limite legal estabelecido. O núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe, padrasto e irmão. A mãe percebe atualmente aposentadoria por invalidez de valor mínimo. Já o padrasto percebe benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em ambos os casos, é entendimento pacificado de que tais benefícios não podem ser considerados no cálculo da renda familiar”.

Saiba mais: Gesseiro – Atestado médico e realização de bicos

A 6ª Turma do TRT4 confirmou a despedida por justa causa de um gesseiro que apresentou atestado médico e, no mesmo dia, foi fazer “bicos” em outro lugar. A decisão, por maioria, reformou a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taquara – RS. Para a justiça houve clara violação aos deveres morais e contratuais, o que inviabiliza a manutenção do contrato de emprego, pois quebra a confiança que deve existir entre empregado e empregador.

Comentário: Curador para pagamento de aposentado por doença mental

Foto: Raquel Oliveira/G1

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Distrito Federal que autorizava o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental apenas ao curador do servidor público beneficiário. A decisão foi no Recurso Extraordinário (RE) 918315, com repercussão geral (Tema 1096), julgado na sessão virtual encerrada em 16/12/2022.
Os casos julgados com repercussão geral servem de “guia” aos demais Juízes e Desembargadores no julgamento de casos semelhantes.
O ministro relator, Ricardo Lewandowski, afirmou que a exigência contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Ele salientou que, de acordo com o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nem toda pessoa com doença mental está sujeita à interdição e, por consequência, à curatela, que passou a ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Contraria também a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil”.

Saiba mais: Pirelli – Bônus a empregado que aderiu à greve

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST condenou a Pirelli Pneus a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016.  Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória. A Vara do Trabalho considerou que a empresa havia violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos e condenou a Pirelli a pagar ao operador os R$ 6,8 mil.

Comentário: Benefícios previdenciários para o contribuinte facultativo de baixa renda

Reprodução: Pixabay.com

Visando a inclusão previdenciária da pessoa considerada de baixa renda, existe permissivo legal de contribuição com a denominação de segurado facultativo de baixa renda, sendo classificada como tal a pessoa sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
Para ser contribuinte facultativo de baixa renda é preciso que a pessoa não tenha renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores). A pessoa também não pode exercer atividade remunerada e deve se dedicar apenas ao trabalho doméstico, na própria residência. A renda familiar deve ser de até dois salários mínimos.
É preciso também estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com todos os dados atualizados. Para se inscrever no CadÚnico, a pessoa deve procurar o Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) da cidade em que mora.
A contribuição mensal reduzida correspondente a 5% do valor do salário-mínimo, em 2023 equivalente a R$ 65,10, garante para o contribuinte aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, para os dependentes, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Saiba mais: Reintegração – Pagamento de salários atrasados

Foto: Natalia Filippin/G1

Empresa de comércio de material de construção que não reintegrou trabalhador, que teve auxílio-doença suspenso pelo INSS, terá que pagar salários retroativos ao período posterior ao término do benefício previdenciário. A Justiça do Trabalho determinou a reintegração do trabalhador e o pagamento dos salários atrasados a partir do início do ano de 2020 até a data do retorno ao trabalho, por não ter o empregador cumprido com o dever de promover o retorno do empregado.

 

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