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Saiba mais: Aplicativo de entrega – Vínculo de emprego
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Comentário: INSS indenizará por suspensão injustificada de aposentadoria
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Saiba mais: EPI sem certificado – Adicional de insalubridade
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Comentário: BPC e a exigência de duração mínima do impedimento
5
Saiba mais: Pet shop – Dispensa por maus-tratos de felino
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Comentário: Revisão da Vida Toda e a vitória dos aposentados
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Saiba mais: Postagem no Facebook – Justa causa
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Comentário: Auxílio-doença e doença ou incapacidade preexistente
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Saiba mais: Reintegração de professor – Dispensa discriminatória
10
Comentário: Aposentadoria para trabalhador de usina de cana-de-açúcar

Saiba mais: Aplicativo de entrega – Vínculo de emprego

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu a relação jurídica de emprego entre a Levoo Tecnologia e Serviços de Informação do Brasil e entregadores da plataforma. A decisão obriga a empresa a assinar carteira de trabalho de todos os trabalhadores cadastrados e aprovados no aplicativo, após trânsito em julgado da decisão. Se descumprir, haverá multa diária de R$ 10 mil, revertida ao FAT. Está também proibida de contratar ou manter entregadores como autônomos ou microempreendedores individuais.

Comentário: INSS indenizará por suspensão injustificada de aposentadoria

A Justiça Federal do Paraná, exemplarmente, condenou o INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil por suspender, injustificadamente, a aposentadoria de um segurado. Na decisão do juiz federal Gustavo Brum ficou ordenado, ainda, o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas e não prescritas.
O INSS recorreu, mas a 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu negar provimento ao recurso. A tentativa de uniformização foi frustrada.
Em sua decisão, Gustavo Brum, destacou: “Deste modo, a parte autora faz jus às parcelas de benefício impagas no período em que houve a suspensão indevida do benefício. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido a total desídia para com o segurado, na medida em que procedeu a suspensão arbitrária do benefício e não restabeleceu o benefício assim que cientificada, mediante requerimento do segurado”. E completou sua decisão alegando “tal desídia restou inequivocamente comprovada nos autos, pois mesmo após o ajuizamento da presente ação judicial não houve em nenhum momento a análise da situação concreta do segurado no intuito de proceder para a solução do problema”.

Saiba mais: EPI sem certificado – Adicional de insalubridade

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TRT2 manteve condenação de um fabricante de rodas automotivas. Ele deverá pagar adicional de insalubridade a trabalhador que atuava exposto a níveis excessivos de ruído. Os protetores de ouvido fornecidos ao empregado não tinham certificado de aprovação, o que dificulta a comprovação de que eram eficazes. A perícia atestou atividade insalubre em grau médio, a qual deve ser remunerada mensalmente com 20% do valor do salário-mínimo.

Comentário: BPC e a exigência de duração mínima do impedimento

Reprodução: Pixabay.com

Segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais(TNU), a pessoa com deficiência que postula o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), deve ter o impedimento aferido, no caso concreto, desde a data de início de caracterização
Sobre este tema, a TNU alterou o enunciado da Súmula nº 48 e fixou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data de início da sua caracterização. O processo foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173).
O autor da ação tem transtorno mental decorrente do uso de álcool e drogas e, recorreu à TNU para questionar a improcedência do seu pedido.
No voto-vista do juiz federal Sérgio de Abreu Brito, referendado pela maioria dos membros da Turma Nacional de Uniformização, está assentado: “Insta destacar que, para apuração do lapso temporal deste impedimento, sua duração deve ser contada desde a data do início da sua caracterização, nos termos da conclusão da perícia judicial”.

Saiba mais: Pet shop – Dispensa por maus-tratos de felino

A rede de pet shop Petz dispensou um trabalhador por justa causa após constatar que ele agrediu um gato que estava sob seus cuidados. Na sentença, a juíza pontuou que as “atitudes do obreiro registradas em vídeo evidenciam negligência e imprudência até para um espectador leigo no ofício de banho e tosa”. Para ela, a conduta caracteriza mau procedimento por ter descumprido as regras da empresa e colocado em risco a integridade física do felino. O ato praticado rompeu o elo de confiança entre empregado e empregador.

Comentário: Revisão da Vida Toda e a vitória dos aposentados

Foto: Heitor Mazzoco / O TEMPO

O dia 1º de dezembro de 2022, deverá ser lembrado como a data em que a luta por mais de dez anos dos aposentados não foi em vão, pois, até que enfim, conseguiram sacramentar a vitória quanto a Revisão da Vida Toda. Com esta batalha brilhantemente vencida, milhares de aposentados poderão passar a receber o real valor a que tem direito, não só efetuando a correção do valor mensal como, também, obter o pagamento dos atrasados.
Após o Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecer em março passado no Plenário Virtual e, agora, no Plenário Físico, o direito dos aposentados revisarem suas aposentadorias, àqueles que já estão com suas ações em andamento na justiça terão a conclusão das mesmas de acordo com o decidido pelo STF.
Na ação de Revisão da Vida Toda, os aposentados solicitam que todas as suas contribuições, incluindo as realizadas antes de julho de 1994, sejam consideradas no cálculo da média salarial para aumentar a renda da aposentadoria.
Quem está aposentado a menos de dez anos, ou recebe pensão por morte, poderá se beneficiar dessa revisão, a qual deverá ser requerida na justiça. Mas, é indispensável que um advogado previdenciarista calcule sua aposentadoria levando em conta todas as suas contribuições, pois há casos em que o valor é inferior ao que você está recebendo.

Saiba mais: Postagem no Facebook – Justa causa

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TRT9 considerou como justa causa a dispensa de uma trabalhadora que expôs no Facebook o seu descontentamento com a empresa. Na postagem, foi possível identificar o nome do estabelecimento. Segundo o Colegiado, a conduta da empregada violou diretamente a boa-fé objetiva que deve imperar nas relações de trabalho, caracterizando-se como ato lesivo da honra e boa fama da empregadora. O caso se enquadra no art. 482, “k”, da CLT, ato lesivo da honra ou da boa fama.

Comentário: Auxílio-doença e doença ou incapacidade preexistente

A Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), Lei 8 213/1991, em seu artigo 59, § 1º dita: Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
É imperioso fazer a distinção quanto àquele que se filia ao RGPS com doença preexistente e aqueloutro que se filiou já incapacitado para as atividades laborais. Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente. Assim, o benefício poderá ser concedido se preenchido os demais requisitos do cumprimento da carência e do afastamento por mais de 15 dias e, exceto para os casos excepcionados em lei, a carência para obtenção do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais.
A chamada doença preexistente, é aquela, que já acometia o cidadão antes de se filiar ao RGPS, ou seja, caso a pessoa possua uma doença grave e não está apta a trabalhar, se filia ao RGPS, passa a contribuir e após preencher a qualidade de segurado e o período de carência faz o requerimento de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade temporária ou permanente.

Saiba mais: Reintegração de professor – Dispensa discriminatória

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho determinou que uma instituição de ensino reintegre ao emprego um professor afetado por transtorno bipolar. Ele foi dispensado sem justa causa no mesmo dia em que retornou de licença médica. Além do pagamento dos salários do período entre a rescisão contratual e a efetiva reintegração, a instituição foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, diante da configuração de dispensa discriminatória.

Comentário: Aposentadoria para trabalhador de usina de cana-de-açúcar

Reprodução: Pixabay.com

Os trabalhadores que enfrentam o duro e exaustivo trabalho nas funções de plantio, capina e colheita de cana-de-açúcar, encontram dificuldades junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para comprovação das atividades especiais exercidas e a consequente obtenção de aposentadoria especial ou a computação do tempo especial para alcançar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em situação semelhante a acima descrita, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período de trabalho em usina de cana-de-açúcar, e determinou ao INSS conceder a um trabalhador aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição estipuladas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Os magistrados reconheceram a execução de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde entre os anos de 1982 a 2019, de forma intercalada.
Após ter o pedido negado pelo INSS, o segurado ingressou com ação judicial.
Vitorioso no primeiro grau, com a ordenação de lhe ser concedido o benefício mais vantajoso, o INSS recorreu, mas a análise no TRF3 levou à conclusão que os laudos técnicos indicaram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e a ruídos superiores aos limites legais nas funções que exerceu de plantio, carpa, colheita de cana-de-açúcar e motorista.

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