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Comentário: INSS cessa BPC e cobra dívida
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Saiba mais: Bem herdado por cônjuge – Impenhorabilidade
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Comentário: INSS e a concessão de próteses e órteses
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Saiba mais: Ofensas com cunho racial – Empresa varejista
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Comentário: Aposentadoria precoce e declínio cognitivo
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Saiba mais: Dano moral – Caracterização
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Comentário: Beneficiário de BPC e penhora de créditos trabalhistas
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Saiba mais: Filho com malformação cerebral congênita – Jornada
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Comentário: Aproveitamento das contribuições posteriores a aposentadoria
10
Saiba mais: Período de licença médica – Férias indevidas

Comentário: INSS cessa BPC e cobra dívida

Mais uma vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de forma inaceitável cessou e passou a cobrar um inexistente débito de um beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o INSS restabeleça o benefício assistencial de um homem de 27 anos, com esquizofrenia paranoide. Segundo a decisão, proferida por unanimidade pela 6ª Turma a renda familiar dele é insuficiente para garantir seu sustento.
O autor ajuizou ação após o INSS cessar o benefício que ele recebia desde 2015 com base na renda per capita do grupo familiar e passar a cobrar dívida de mais de R$ 60 mil já pagos em benefícios. Requeria o restabelecimento do benefício e a extinção da dívida.
Ao ser negado o restabelecimento e a extinção da dívida em primeiro grau da justiça federal, ele recorreu ao TRF4 alegando que a pensão por morte recebida pela mãe não supre as despesas da família com alimentação e medicação.
O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, considerou que os requisitos necessários para o deferimento do benefício estão configurados. Silveira frisou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente e situação de risco social”. Assim, foi deferido o restabelecimento do benefício e a extinção da dívida.

Saiba mais: Bem herdado por cônjuge – Impenhorabilidade

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça de São Paulo manteve sentença que impediu a inclusão de esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não detém a condição de devedora. Segundo o juízo, o imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira. Conforme o artigo 1.659 do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.

Comentário: INSS e a concessão de próteses e órteses

Reprodução: Pixabay.com

As próteses substituem de forma integral ou parcial um membro, órgão ou tecido; enquanto as órteses auxiliam um membro, órgão ou tecido, evitando ou controlando deformidades além de compensar possíveis insuficiências funcionais.
As normas previdenciárias ordenam ser do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade pela habilitação e reabilitação profissional e social dos segurados.
Para cumprimento da determinação legal deve o INSS fornecer próteses e órteses aos segurados, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem para o mercado de trabalho, além da obrigação de manutenção das próteses e órteses daqueles que já as possuam, com o objetivo de promover não só a reabilitação profissional, como também a reabilitação social.
Por conseguinte, cabe ao INSS o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional e, a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados acima, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário.
As negativas do INSS no fornecimento desses aparelhos têm sido corrigidas pela justiça.

Saiba mais: Ofensas com cunho racial – Empresa varejista

Reprodução: pixabay.com

A 1ª Vara do Trabalho de São José, município da Grande Florianópolis, condenou uma empresa do ramo varejista a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a uma empregada ofendida com palavras de cunho racial. A autora, que exercia a função de operadora de caixa, alegou sofrer preconceito e perseguição pelo fato de ser negra. Entre o que foi dito a ela, estariam frases como “melhora essa cara para não levar chibatadas” e “para não ir para o tronco”.

Comentário: Aposentadoria precoce e declínio cognitivo

Reprodução: Pixabay.com

Pesquisadores da Universidade Binghamton, em Nova York, mostraram que aposentar-se mais cedo pode acelerar o declínio cognitivo entre os idosos.
Uma das respostas para o declínio pode estar na falta da interação com outros indivíduos com a saída do mercado de trabalho, eis que muitos destes idosos não utilizam o tempo livre para aderir a novas atividades.
Os participantes do programa (de aposentadoria) relataram níveis substancialmente mais baixos de engajamento social, com taxas significativamente mais baixas de voluntariado e interação social do que os não beneficiários. Descobrimos que o aumento do isolamento social está fortemente ligado ao declínio cognitivo mais rápido entre os idosos, afirma Nikolov.
O pesquisador espera que os achados auxiliem na elaboração de políticas públicas destinadas à população idosa ao entrar na aposentadoria.
Restou sugerido que: “As deficiências cognitivas entre os idosos, mesmo que não sejam severamente debilitantes, acarretam perda de qualidade de vida e podem trazer consequências negativas para o bem-estar. Os formuladores de políticas podem introduzir políticas destinadas a amortecer a redução do engajamento social e das atividades mentais. Nesse sentido, os programas de aposentadoria podem gerar repercussões positivas para o estado de saúde dos aposentados sem o efeito negativo associado em sua cognição”.

Saiba mais: Dano moral – Caracterização

O que caracteriza o assédio moral? Uma piada de mal gosto que causa constrangimento entre os colegas, apelidos pejorativos, acusações infundadas ou decisões contestadas de maneira vexatória e até gritos e insultos. O assédio moral pode acontecer no espaço de trabalho das mais diferentes formas mas, em todos os casos, traz danos à dignidade e imagem dos profissionais e compromete a capacidade deles de trabalhar, além de prejudicar o próprio ambiente corporativo.

Comentário: Beneficiário de BPC e penhora de créditos trabalhistas

Reprodução: Pixabay.com

Um idoso, da cidade de Itabuna – BA, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) teve decretada, pela 4ª Vara do Trabalho daquela cidade, a penhora de 20% sobre o seu benefício mensal para pagamento de dívida trabalhista.
Para a SDI-2 do TST, o caso possui notórias particularidades, já que o executado é pessoa idosa, que recebe benefício de prestação continuada com valor de um salário mínimo. O BPC garante, ao menos, a remuneração mínima às pessoas idosas ou deficientes que demonstrem não possuírem meios de se sustentar ou de serem sustentadas pela família.
Assim, o ministro Evandro Valadão, relator do processo, entendeu que é indevida a constrição. “Pela natureza assistencial do benefício, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial”.
Além disso, a SDI-2 levou em conta o quadro de saúde grave apresentado pelo beneficiário do BPC (fratura de colo de fêmur direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para locomoção, entre outras condições médicas atestadas).
“Além de necessitar de muletas para se locomover e dos cuidados contínuos de uma cuidadora, diante de seu estado de saúde e de sua idade avançada, o ancião tem gastos elevados com medicamentos”, ponderou o ministro.

Saiba mais: Filho com malformação cerebral congênita – Jornada

Reprodução: Pixabay.com

A 8ª Turma do TST acolheu recurso de um técnico em farmácia da Ebserh para reduzir em 25% sua jornada semanal, ou seja, de 40 para 30h, a fim de acompanhar filho em atividades terapêuticas, com síndrome de Dandy-Walker doença grave que consiste em uma malformação cerebral congênita que acomete o cerebelo e causa hidrocefalia. O colegiado entendeu que o pai da criança, de 4 anos de idade, precisa assumir os ônus acarretados pela síndrome, o que lhe demanda tempo, dedicação e preocupação.

Comentário: Aproveitamento das contribuições posteriores a aposentadoria

Muito se questiona quanto a ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ser obrigado a continuar contribuindo se mantiver vínculo empregatício ou exercer qualquer outra atividade remunerada.
Contudo, é oportuno observar que o uso do tempo de contribuição transcorrido após a aposentadoria somente é proibido pela Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), para casos de concessão de novo benefício perante o mesmo regime de Previdência.
Entretanto, uma aposentada pelo RGPS, e que continuou em atividade, solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o objetivo de transferir esse período para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Rio de Janeiro, com a intenção de obter aposentadoria pelo RPPS, o que lhe foi negada.
O 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou o INSS a emissão da CTC requerida, tendo o magistrado, Guilherme Corrêa de Araújo, ressaltado que não há obstáculo para o uso do tempo de trabalho na aposentadoria do RPPS dos servidores estaduais, desde que não seja concomitante com o benefício já recebido. Portanto, é possível utilizar o tempo de trabalho privado posterior a aposentadoria.

Saiba mais: Período de licença médica – Férias indevidas

Reprodução: Pixabay.com

Um supermercado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, após conceder férias de forma indevida a um empregado durante o afastamento médico dele. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba – MG. Segundo o magistrado, a prova produzida nos autos apontou que as férias foram concedidas a partir de 1º/7/2020. Já o afastamento médico foi iniciado em 28/6/2020, com assinatura do recibo de férias apenas em 29/7/2020.

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