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Comentário: BPC-LOAS a idosa por acordo entre justiça e procuradoria federal
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Saiba mais: Alteração do horário de gestante – Rescisão indireta
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Comentário: TRF1 confirma pagamento retroativo de benefício assistencial
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Saiba mais: Intermediadora de trabalho temporário – Cota de PcD
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Comentário: Pensão alimentícia garante pensão por morte para ex-companheira
6
Saiba mais: Empregado rural – Morte por explosão de fogos de artifício
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Comentário: Benefício indeferido pelo INSS sem prazo para ação judicial
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Saiba mais: Fibromialgia agravada – Promotora de vendas
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Comentário: INSS e a devolução de descontos indevidos para os herdeiros
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Saiba mais: Dispensa no período de experiência – Concursado

Comentário: BPC-LOAS a idosa por acordo entre justiça e procuradoria federal

Reprodução / direitonews.con

A justiça deve ir aonde o povo está. Parafraseando a música de Milton Nascimento e Fernando Brant, Bailes da Vida.
A sensibilidade e a cooperação entre o Poder Judiciário Federal e a Procuradoria Federal/INSS resultaram na rápida e consensual concessão do BPC/Loas a uma idosa. A ação emergencial, marcada por uma inspeção judicial de ofício, resolveu um conflito iniciado em 2024 pela negativa do INSS.
O juiz federal substituto Igor de Lazari Barbosa Carneiro realizou uma inspeção judicial na residência de uma mulher de 66 anos, que ingressou com o pedido de BPC à pessoa idosa.
A trabalhadora doméstica mora com o marido, de 67 anos. Casados desde 1978, vivem da aposentadoria dele, no valor de um salário-mínimo. O juiz federal constatou in loco a vulnerabilidade social da família e as condições de saúde da autora. Ao contar sua história, os moradores também revelaram que os dois filhos do casal não têm condições de ajudar.
A iniciativa do juiz federal Igor Carneiro, objetivando agilizar a análise e resolução consensual de processos previdenciários, foi celebrada.
Foi um ato de pura humanidade, que nos permitiu ver a urgência por trás dos papéis, destacou o procurador federal Fábio Rodrigo Victorino, coordenador da Conciliação – EPREV4.

Saiba mais: Alteração do horário de gestante – Rescisão indireta

Reprodução / direitonews.com

Alterar o horário ou as condições de trabalho sem o consentimento mútuo entre as partes pode justificar o fim do contrato. Fundada nessa garantia, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido de rescisão indireta feito pela empregada de uma rede de farmácias. A jornada foi alterada com o expediente se encerrando após as 20h, a obrigando, estando grávida, a caminhar dois quilômetros devido à falta de transporte coletivo naquele horário. Foi deferida a rescisão, acesso ao seguro-desemprego e a indenização pela estabilidade provisória.

Comentário: TRF1 confirma pagamento retroativo de benefício assistencial

Reprodução / jusbrasil.com.br

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu parcialmente a favor do INSS em processo que busca restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e manteve a condenação ao pagamento dos valores retroativos ao beneficiário.
O argumento de prescrição apresentado pelo INSS foi considerado como configurador de violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Foi considerado que o novo pedido feito pelo autor não significa renúncia aos valores do benefício suspenso anteriormente. “A concessão posterior do benefício não afasta o direito aos valores retroativos referentes ao período em que o benefício anterior foi suspenso de forma arbitrária ou sem fundamentação técnica sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública”.
A decisão determinou: “Considerando que o autor passou a receber novo benefício assistencial, assiste razão ao INSS ao requerer que o termo final da condenação seja fixado na data imediatamente anterior ao início do benefício ativo”. Com isso, o INSS terá de pagar ao beneficiário as parcelas referentes ao período em que o benefício foi suspenso de forma irregular.

Saiba mais: Intermediadora de trabalho temporário – Cota de PcD

Reprodução / amazonasdireito.com.br

A 2ª Turma do TST decidiu que a Sé Assessoria de Recursos Humanos deve calcular a cota de pessoas com deficiência prevista em lei considerando todos os seus empregados, inclusive os contratados sob o regime de trabalho temporário. O colegiado também reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização de R$ 50 mil. Serviu também de base para a condenação precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que veda a exclusão prévia de categorias profissionais da base de cálculo da cota legal (ADI 5760).

Comentário: Pensão alimentícia garante pensão por morte para ex-companheira

Imagem / jusbrasil

A ex-companheira de um segurado da Previdência Social falecido que comprovou sua condição de dependente em relação ao ex-companheiro garantiu o direito de receber a pensão por morte. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “no caso concreto, é fato incontroverso que a autora recebia pensão alimentícia do instituidor do benefício, fixada judicialmente e paga por intermédio do próprio INSS até a data do óbito”, afirmou.
Segundo o magistrado, tal circunstância, por si só, garante à autora a qualidade de dependente para fins de concessão da pensão por morte, tornando desnecessária a análise sobre a continuidade da vida em comum.
Vale salientar que o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro(a), terá direito à pensão por morte, desde que recebedor de pensão alimentícia, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.
A pensão alimentícia concedida de forma espontânea para ex-companheira(o), também pode ser usada para reivindicação da pensão por morte.

Saiba mais: Empregado rural – Morte por explosão de fogos de artifício

Foto / Getty Images

A 1ª Turma do TST manteve a condenação de um proprietário rural pela morte de um trabalhador vítima da explosão de fogos de artifício em uma plantação de mandioca. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho fatal, oriunda da explosão dos fogos, e conferiu à mãe do falecido indenização de R$ 70 mil. O empregado transportava em uma motocicleta pela lavoura fogos de artifício usados para espantar porcos-do-mato que invadiam a plantação.

Comentário: Benefício indeferido pelo INSS sem prazo para ação judicial

Imagem / jusbrasil.com

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não se aplica qualquer prazo decadencial ou prescricional para impugnar, na via judicial, atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Ao buscar em ação judicial o restabelecimento de auxílio-doença cessado em abril de 2012, com conversão em aposentadoria por invalidez, o segurado acometido de HIV, só propôs a ação em maio de 2019, mais de 7 anos após a cessação do benefício.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença de improcedência para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (26/4/2017), com pagamento das parcelas apenas a partir de 26/4/2017, em razão da prescrição quinquenal. O acórdão destacou a estigmatização associada à AIDS e as condições pessoais do segurado como elementos que inviabilizavam sua recolocação no mercado de trabalho.
Ao analisar o agravo interno do INSS, a 1ª Turma alinhou-se à orientação fixada pelo STF na ADI 6.096/DF, que declarou inconstitucional a alteração do art. 103 da Lei 8.213/91 promovida pela Lei 13.846/2019, na parte que previa prazo decadencial para revisão de atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios previdenciários.

Saiba mais: Fibromialgia agravada – Promotora de vendas

Reprodução / tst.jus.br

A 7ª Turma do TST decidiu que as atividades exercidas por uma promotora de vendas da Café Três Corações, ainda que sem nexo causal direto, contribuíram para o agravamento de sua fibromialgia. Com isso, a empresa deverá pagar reparações por danos morais e materiais. A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada principalmente por dor generalizada e persistente em todo o corpo, acompanhada por uma série de outros sintomas, como fadiga intensa e problemas de sono

Comentário: INSS e a devolução de descontos indevidos para os herdeiros

Divulgação / Secom

O Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou, no dia 19 de novembro, o processo para que herdeiros e pensionistas solicitem a devolução de valores descontados indevidamente por entidades, entre março de 2020 e março de 2025, nos benefícios de pessoas já falecidas. Cerca de 800 mil pessoas falecidas tiveram descontos de entidades associativas em seus benefícios.
Para quem é pensionista, o pedido de devolução pode ser realizado pelo titular da Pensão por Morte pelo Meu INSS, Central 135, PrevBarco ou em uma agência dos Correios. Havendo mais de um pensionista o valor devolvido será dividido em cotas iguais entre todos.
Sendo herdeiro, a solicitação da devolução dos valores descontados indevidamente, a condição de herdeiro precisa ser reconhecida pelo INSS. Para isso, no Meu INSS, vá em “Consultar Descontos de Entidades Associativas”, selecione a opção “Consultar Descontos – Benefício de Pessoa Falecida – para o Sucessor ou Herdeiro” e siga para “Pedir Análise”. Será necessário juntar a documentação que comprova a condição de sucessor/herdeiro: • Escritura Pública ou Alvará Judicial, contendo autorização expressa para a contestação no processo de ressarcimento em nome dos sucessores. • Documento de identificação e comprovante de endereço do solicitante.
Se precisar de ajuda, ligue para o telefone 135.

Saiba mais: Dispensa no período de experiência – Concursado

Reprodução / internet

A SDI-1 do TST validou a dispensa de um agente técnico da Sanepar. O colegiado destacou que somente a partir de março de 2024 passou a ser obrigatória a motivação formal para desligamentos em empresas públicas e sociedades de economia mista, por decisão do STF. O trabalhador alegou ter sido dispensado de forma irregular ao fim do período de experiência. Na ação trabalhista, ele sustentou que o desligamento foi discriminatório e pediu a reintegração e indenização por danos materiais e morais.

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