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Comentário: Aposentadoria para autônomos
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Saiba mais: Carteiro motociclista – Pensão vitalícia
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Comentário: Pensão por morte e prescrição do fundo de direito
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Saiba mais: Drogasil – Aplicadora de injeções
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Comentário: Aposentadoria por invalidez antes e depois da reforma previdenciária
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Saiba mais: Assédio a colega de trabalho – Justa causa
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Comentário: Reajuste do salário-mínimo e dos benefícios previdenciários para 2022
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Saiba mais: Itaú Unibanco – Dispensa revertida
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Comentário: Aposentadoria e pensão por morte acumuladas após a reforma
10
Saiba mais: Goodyear – Incapacitação de empregado

Comentário: Aposentadoria para autônomos

Conceitua-se como trabalhador autônomo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada, explorando, assim, em proveito próprio, sua força de trabalho.
Os profissionais autônomos incluem-se na categoria de contribuinte individual obrigatório da Previdência Social. São profissionais autônomos as pessoas físicas que exercem, pelo menos, uma atividade remunerada.
Os autônomos, em geral, têm uma série de dúvidas quanto aos benefícios previdenciários, sendo a maior delas quanto a aposentadoria, sobre a qual questionam sobre a data em que obterão o benefício, qual o valor e se vale a pena o investimento.
Vejamos o exemplo de um contribuinte autônomo que optar pelo plano simplificado, ele deverá recolher mensalmente 11% do valor do salário-mínimo, sendo igual a R$ 121,00. Contribuindo por 180 meses e aposentando-se por idade, em apenas 20 meses terá todo o dinheiro de volta. Se contribuir pelo teto e aposentar-se percebendo mensalmente R$ 6 433,57, terá o investimento de volta após 3 anos.
Mas, é relevante observar que o contribuinte é acobertado pelos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou invalidez e, seus dependentes com pensão por morte, salário-família e auxílio-reclusão, segundo os economistas é o investimento mais rentável do mercado.

Saiba mais: Carteiro motociclista – Pensão vitalícia

Reprodução: Pixabay.com

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um carteiro motociclista diagnosticado com lesão no ombro. A decisão leva em conta que, em decorrência do problema, ele ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho que executava. A condenação foi imposta, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Comentário: Pensão por morte e prescrição do fundo de direito

Sob a relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos – contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito.
Citando o voto do ministro Herman Benjamim, Erhardt deixou claro que, embora o acórdão do julgamento da Primeira Seção possa levar à compreensão de que em nenhuma hipótese haveria a prescrição do fundo de direito da pensão por morte, na verdade, essa prescrição pode ocorrer se houver o indeferimento expresso do pedido pela administração, como indica a Súmula nº 85 do STJ. Apenas nos casos de indeferimento administrativo é que o interessado na pensão terá o prazo de cinco anos para submeter a sua pretensão ao judiciário.
“Ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do Artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo”, concluiu Erhardt.
Continuam aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ.

Saiba mais: Drogasil – Aplicadora de injeções

O TRT2 condenou a Raia Drogasil S.A  a pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções diariamente nos clientes. A 17ª Turma entendeu que a exposição a agentes biológicos ensejou o pagamento da compensação. O acórdão tomou por base a descrição das atribuições da empregada feita pelo perito, que incluía a aplicação diária de injeções. E concluiu, assim, que “a obreira mantinha contato permanente com materiais infectocontagiantes, na forma preconizada pelo Anexo 14 da NR 15”.

Comentário: Aposentadoria por invalidez antes e depois da reforma previdenciária

As novas normas constantes da reforma previdenciária de 13 de novembro de 2019, no tocante a aposentadoria por invalidez, que passou a ser denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, no geral, é bastante prejudicial ao segurado.
Antes da reforma, aquele que se encontrava incapacitado temporariamente para o trabalho, e que requeria o auxílio-doença previdenciário, agora nominado de auxílio por incapacidade temporária, tinha o benefício calculado com as contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, com a eliminação de 20% das menores contribuições, a média resultante das 80% maiores contribuições aplicava-se o percentual de 91% para encontrar o valor do benefício concedido ao segurado.
Quando havia a transformação do auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez, esta passava a ter o valor de 100%.
Após a reforma, o valor da aposentadoria por invalidez passou a ser calculado com 60% da média dos 100% das contribuições, a partir de julho de 1994, acrescido de mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, no caso da mulher.
Para atingir os 100% do valor da aposentadoria, o homem tem de contribuir por 40 anos, e a mulher, por 35 anos.

Saiba mais: Assédio a colega de trabalho – Justa causa

Reprodução: Pixabay.com

Um trabalhador requereu o afastamento da justa causa que lhe foi aplicada, alegando rigor excessivo e inobservância da gradação das penas.  Isso porque não recebeu advertência verbal ou escrita antes de ser dispensado. A empresa defendeu a validade da medida, apontando que o autor cometeu falta grave comprometendo a continuidade do liame de emprego, ao assediar colega de trabalho, acarretando “desequilíbrio, insegurança e aborrecimento no ambiente de trabalho”. A 2ª Vara do Trabalho de Varginha – MG manteve a dispensa.

Comentário: Reajuste do salário-mínimo e dos benefícios previdenciários para 2022

Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

O Ministério da Economia revisou a estimativa da inflação para 2021 de 6,2% para 8,4%. Sendo assim, a partir de primeiro de janeiro de 2022 o salário-mínimo deverá ser reajustado de R$ 1 100,00 para R$ 1 192,40. A elevação do salário-mínimo será com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2021, sem a inclusão do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de 2020, eis que, desde 2020 não há mais o acréscimo do ganho real.
Dos cerca de 35 milhões de beneficiários da Previdência Social, 70% recebem apenas o salário- mínimo. Quanto ao reajustamento dos benefícios do INSS acima do salário-mínimo, pago a mais de 10 milhões de aposentados, pensionistas e demais beneficiários, permanece a aplicacção do reajuste com base no INPC, o qual, este ano deverá ser de 8,4%, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 6 433,57 para R$ 6 974,00.
Portanto, essa nova estimativa já é uma alteração dos valores apresentados no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) levado ao Congresso Nacional no dia 31 de agosto, e que continua passível de alterações.
Há, ainda, a se destacar que no reajuste do salário-mínimo deste ano restou uma diferença de R$ 2,00.
Os benefícios assistenciais e o abono salarial do PIS/PASEP também serão reajustados em 8,4%.

Saiba mais: Itaú Unibanco – Dispensa revertida

Um empregado do Itaú Unibanco conseguiu converter sua dispensa por justa causa em dispensa imotivada, garantindo o recebimento das verbas rescisórias e direitos correlatos incluindo indenização dos salários relativos ao período de cipeiro. Em recurso ao TRT da 2ª Região (TRT-SP), ele questionava a decisão de 1º grau, que confirmou a justa causa aplicada, e pedia reintegração ao emprego, já que era detentor de estabilidade provisória por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

Comentário: Aposentadoria e pensão por morte acumuladas após a reforma

A reforma previdenciária de 13 de novembro de 2019, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, determinou ser vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as quais são concedidas e pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Entretanto, ressalvou a possibilidade de acumulação de pensões por morte e aposentadorias com a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I – 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos; II – 40% do valor que exceder 2 salários-m&iac ute;nimos, até o limite de 3 salários-mínimos; III – 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e IV – 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
A qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios poderá haver revisão.
Portanto, o segurado que já recebe um benefício e passará a perceber outro, deverá escolher o de maior valor, sendo que, o segundo, se for superior a um salário-mínimo será reduzido conforme determinado pela reforma da Previdência Social.

Saiba mais: Goodyear – Incapacitação de empregado

O TST aumentou de 12,5% para 50% da remuneração a indenização a ser paga pela Goodyear do Brasil a um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida. A decisão levou em conta que o trabalho contribuiu, nessa proporção, para a incapacidade total para o exercício da profissão. Em razão dos movimentos repetitivos executados na máquina de confecção das bandas de rodagem, foi adquirida doença ocupacional nos ombros e nos joelhos, culminando com a necessidade de intervenção cirúrgica que não afastaram os problemas.

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