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Comentário: Pensão por morte e o crescimento de formalizações de uniões estáveis
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Saiba mais: UFPA – Condenação subsidiária
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Comentário: Auxílio-inclusão para quem recebe BPC
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Saiba mais: INCRA – Instalações sanitárias
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Comentário: INSS e os direitos dos trabalhadores em aplicativos
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Saiba mais: Estagiária – Auxílio-transporte
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Comentário: Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho
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Saiba mais: Terceirizado – Salário da terceirizante
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Comentário: BPC para diarista rural com histórico de neoplasia maligna
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Saiba mais: Acidente de trajeto – Estabilidade

Comentário: Pensão por morte e o crescimento de formalizações de uniões estáveis

As transformações provocadas pela Covid-19, atingiu àqueles que convivem em união estável.
Levantamento efetuado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) revelou um crescimento de 14% nas escrituras de união estável no Brasil nos primeiros 8 meses de 2021, em relação a 2020. Uma das razões é a necessidade da comprovação do direito à pensão por morte concedida e paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que aumentou por conta dos óbitos relacionados à Covid-19.
Até agosto deste ano, foram realizadas 88 781 escrituras de união estável no País.
Segundo o regulamento dos benefícios previdenciários, considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família.
Para provar a união estável exige-se início de prova material contemporânea dos fatos, composta de pelo menos 2 documentos, produzida em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sendo assim, só a certidão de união estável não é suficiente para o deferimento da pensão por morte.

Saiba mais: UFPA – Condenação subsidiária

A Universidade Federal do Pará (UFPA) teve a rejeição de seu recurso pela 6ª Turma do TST contra decisão que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da dispensa de 34 empregados da Uniservice Construtora e Serviços sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o colegiado, houve falha da UFPA na fiscalização do cumprimento da obrigação por ocasião da dispensa coletiva de trabalhadores que estavam a seu serviço.

Comentário: Auxílio-inclusão para quem recebe BPC

Já está liberada a solicitação e concessão, a partir de 1º de outubro, do auxílio-inclusão para quem recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC).
O auxílio-inclusão, no valor de meio salário-mínimo, R$ 550,00, visa incentivar deficientes (com deficiência moderada ou grave) que estão recebendo ou receberam BPC/LOAS, a ingressarem ou reingressarem no mercado de trabalho. Será pago, também, àquele que recebeu BPC nos últimos 5 anos antecedentes ao exercício da atividade remunerada.
O auxílio-inclusão recebido por um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar por pessoa para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão do grupo familiar.
São requisitos para recebimento do benefício: Estar recebendo o BPC e passar a exercer atividade remunerada; A remuneração deve ser de até dois salários-mínimos; Inscrição atualizada no CadÚnico; Inscrição regular no CPF; e Que a renda familiar por pessoa seja no máximo de ¼ do salário-mínimo.
O valor do auxílio-inclusão e da renda recebida pela atividade não entrarão no cálculo da renda para fins de manutenção do BPC concedido a outro membro da família. O auxílio-inclusão será acumulado com a remuneração do trabalho e o BPC será suspenso.
Ocorrendo a perda do emprego o BPC voltará a ser pago automaticamente, sem exigência de ser submetido a nova perícia.

Saiba mais: INCRA – Instalações sanitárias

A 7ª Turma do TST concedeu tutela inibitória para determinar que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em Petrolina – PE, disponibilize aos seus servidores e demais trabalhadores contratados instalações sanitárias separadas por sexo e dimensionadas corretamente, mantendo-as em condições permanentes de higiene e limpeza. A medida visa impedir a reiteração de conduta irregular constatada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Comentário: INSS e os direitos dos trabalhadores em aplicativos

 

Foto: Cléber Júnior / Agência O Globo

Mundo afora há o debate se os trabalhadores vinculados a aplicativos são autônomos ou empregados. No Brasil, não é diferente, a Justiça do Trabalho não pacificou sua jurisprudência e, por isso, há decisões pró e contra ao reconhecimento como liame empregatício ou como atividade autônoma.
Aquele que está em atividade, sem reconhecimento de pacto empregatício, é considerado como profissional autônomo, e nesta condição é classificado legalmente como contribuinte individual obrigatório da Previdência Social, devendo efetuar o recolhimento mensal na alíquota de 11% (plano simplificado) sobre o valor do salário-mínimo ou 20% do valor de um salário-mínimo até o teto de R$ 6 433,57.
Os benefícios concedidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados da Previdência Social tem por base a média das contribuições.
Há também a possibilidade do trabalhador fazer a opção por se cadastrar como Microempreendedor Individual (MEI). Sendo MEI a contribuição mensal será de R$ 60, correspondente a R$ 55 de contribuição previdenciária e R$ 5 pelos demais impostos.
O contribuinte autônomo ou MEI garante os benefícios de auxílio-doença, aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, entre outros.

Saiba mais: Estagiária – Auxílio-transporte

O desembargador Victor Laus, do TRF4, deu provimento ao recurso de uma ex-estagiária da Procuradoria Federal de Santa Catarina e ela não precisará devolver valor recebido como auxílio-transporte durante um ano em que trabalhou de casa devido à pandemia. Segundo a decisão, verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por força de erro da Administração são inexigíveis. O desembargador enfatizou que no Termo de Compromisso do Estágio estava incluído o transporte, o que demonstra o recebimento de boa-fé da estudante.

Comentário: Pensão por morte decorrente de acidente de trabalho

O benefício de pensão por morte, após a reforma da Previdência passou a ser calculado de forma bastante desfavorável aos dependentes.
Merece atenção especial a verificação se o falecido não era aposentado e se o seu óbito se deu em virtude de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho.
Para melhor entendimento vamos exemplificar. Vamos imaginar que para o de cujus, não aposentado, foi encontrada uma média de R$ 4 mil nos seus 20 anos de contribuição. Nesse caso, se o falecimento não foi em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, e se ele não contribuiu por mais de 20 anos, a aposentadoria seria de R$ 2,4 mil, ou seja, 60% da média. A pensão por morte para a viúva terá o valor de R$ 1,44 mil, isto é, 60% do valor da aposentadoria, eis que corresponde a 50% da cota familiar e mais 10% para cada dependente.
Por sua vez, se o falecido foi vitimado por acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, e sua média contributiva foi de R$ 4 mil, a pensão por morte para a viúva ou companheira será de R$ 2,4 mil.
Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu como acidentária a aposentadoria que deveria ser concedida ao finado é cabível a sua postulação pela viúva (o) ou companheira (o).

Saiba mais: Terceirizado – Salário da terceirizante

Um técnico contratado por uma prestadora de serviços para atuar em benefício de uma grande empresa de telefonia, foi à justiça e obteve o reconhecimento de perceber, conforme os trabalhadores da empresa de telefonia, as diferenças salariais por conta de promoções, horas extras, participação nos lucros e resultados, auxílio para alimentação e para assistência médica, hospitalar e odontológica, adicional de periculosidade etc. A decisão foi da 3ª Turma do TRT4.

Comentário: BPC para diarista rural com histórico de neoplasia maligna

10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob a relatoria do desembargador federal Sérgio Nascimento, determinou ao INSS, com base nos laudos médico e social, conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a uma diarista rural com histórico de câncer. O benefício corresponde a um salário-mínimo mensal.
Para o magistrado relator, a descrição do médico perito e da assistente social confirmaram a deficiência e a hipossuficiência econômica da trabalhadora rural.
Perícia médica efetuada no ano passado relatou que a autora teve câncer na perna, foi submetida à cirurgia, quimioterapia, segue em alta da doença há dois anos e relata dor. O perito concluiu pela capacidade para o trabalho.
Entendimento diverso teve a 10ª Turma ao analisar o processo e concluir que existe incapacidade para o trabalho. Ficou constatado que trata-se de trabalhadora rural braçal, com ensino fundamental incompleto, contando com 59 anos de idade, acometida de hipertensão arterial, diabetes mellitus e passado de neoplasia maligna.
Restou concluído haver o conjunto probatório demonstrado a carência da autora, a qual se encontra desprovida de recursos econômicos e, também de capacidade para o trabalho, requisitos justificadores para a concessão do benefício assistencial.

Saiba mais: Acidente de trajeto – Estabilidade

Após sofrer um acidente de moto ao retornar do trabalho para a casa e ficar afastada por mais de um ano devido a lesões no abdômen e perna, uma auxiliar de produção obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento à estabilidade provisória no emprego em decorrência do acidente de trajeto. Essa foi a decisão da 1ª Turma do TRT-18 ao julgar um recurso ordinário de uma indústria de alimentos que pedia a exclusão da condenação ao pagamento de verbas salariais e reflexos em decorrência de estabilidade provisória acidentária.

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