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Comentário: Auxílio-doença cessado sem perícia médica
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Saiba mais: Gerente de corretores de imóveis – Vínculo empregatício
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Comentário: Plano de saúde coletivo para aposentado ex-empregado
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Saiba mais: Fiscal assassinada – Indenização para filha
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Comentário: Aposentadoria e atividade remunerada
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Saiba mais: Fraude na contratação de motorista – Vínculo de emprego
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Comentário: BPC para pessoas acolhidas em instituições de longa permanência
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Saiba mais: Fraude em negócio imobiliário – Mãe do devedor
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Comentário: Aposentadoria ou auxílios e a proibição de dirigir
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Saiba mais: Recepcionista de motel – Vítima de assalto

Comentário: Auxílio-doença cessado sem perícia médica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisão afirmou que, o cancelamento de auxílio-doença, pela denominada alta programada, contraria a Lei nº 8 213/1991, a qual, em seu art. 62, disciplina: O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. E, está assentado no § 1º do art. 62: O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
O STJ, acertadamente, de acordo com o meu sentir, tem entendido no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A alta programada consiste em que no momento da concessão do auxílio-doença já é determinada a data do seu término, independentemente do trabalhador estar reabilitado.

Saiba mais: Gerente de corretores de imóveis – Vínculo empregatício

A 8ª. Turma do TST manteve decisão que deferiu a um gerente de corretores de imóveis o vínculo de emprego com a Brito & Amoedo Imobiliária. A empresa, de Salvador (BA), não admitia a relação empregatícia, apenas prestação de serviço autônomo, mas o TRT5, ao reconhecer ao gerente a condição de empregado, baseou-se na documentação juntada por ele e nos depoimentos de suas testemunhas.

Comentário: Plano de saúde coletivo para aposentado ex-empregado

Imagem: Shutterstock

A 2ª Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1 034), definiu, em 3 teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para aposentados ex-empregados.
A primeira tese determina que eventuais mudanças de operadoras, do modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 anos previsto para a soma dos períodos, para manutenção por tempo proporcional ou indeterminado do plano de saúde coletivo.
A segunda tese impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se englobar todos. O custeio integral do plano passa a ser do inativo.
A terceira tese fixou que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada à portabilidade de carências.

Saiba mais: Fiscal assassinada – Indenização para filha

A Trembão 73 Distribuidora de Produtos Alimentícios deverá indenizar a filha de uma fiscal de loja pelo assassinato de sua mãe na unidade das Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro (Ceasa-RJ) de Irajá. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa, manteve a condenação por danos morais, mas reduziu o valor da indenização de R$ 300 mil para R$ 150 mil.

Comentário: Aposentadoria e atividade remunerada

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Por inúmeras razões, aposentados buscam permanecer em atividade remunerada, seja como empregado, autônomo, empresário, prestador de serviços etc. Outros permanecem inativos pelo temor da perda do benefício.
De início, assenta-se como necessário destacar que o art. 12 da Lei nº 8 212/1991, determina serem segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:…§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Destaque-se ser expressamente proibido exercer atividade remunerada o aposentado por invalidez. Por seu turno, quem se aposenta por atividade insalubre ou perigosa está proibido de continuar no exercício dessas atividades, mas pode continuar até no mesmo emprego, desde que em outra função.
No mais, não prejudica o recebimento da aposentadoria manter contrato de emprego, tornar-se empresário, exercer atividade autônoma de mecânico, médico, cabeleireiro,  vendedor autônomo, dentre outras, ou seja, poderá trabalhar livremente e será contribuinte obrigatório da Previdência Social pelo exercício de atividade remunerada.

Saiba mais: Fraude na contratação de motorista – Vínculo de emprego

A empresa de transporte e logística Gafor não conseguiu em recurso para o TST, julgado pela 5ª. Turma, comprovar que mantinha com motorista relação apenas comercial, e não de emprego. A companhia tentava reverter decisão de 2ª instância que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas por entender que havia vínculo de emprego entre as partes, com todos os requisitos que o configuram.

Comentário: BPC para pessoas acolhidas em instituições de longa permanência

Imagem: Getty Images/iStockphoto

Um dos obstáculos enfrentado pelas pessoas que necessitam do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é quanto à composição do grupo familiar para apuração da renda que deve ser inferior a ¼ do valor do salário mínimo por pessoa.
A Portaria Conjunta nº 3/2018, lista importantes exclusões como componentes do grupo familiar para efeito do cálculo da renda mensal por pessoa, ampliando as chances de obtenção do benefício.
Da citada portaria, destacamos: Art. 8º, § 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar por pessoa: I – o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; II – o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e IV – o tutor ou curador, desde que não seja um dos elencados no rol do &s ect; 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. § 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar por pessoa.

Saiba mais: Fraude em negócio imobiliário – Mãe do devedor

A 1ª. Turma do TST desconstituiu penhora sobre imóvel adquirido por uma modelista de roupas da mãe de um dos sócios da Eternelle Comércio de Cosméticos, empresa condenada pela Justiça do Trabalho em ação movida por uma ex-empregada. Para os ministros, não houve má-fé da modelista ao comprar o imóvel, apesar de o empresário tê-lo vendido para a mãe quando já era responsável por quitar a dívida da Eternelle com a trabalhadora.

Comentário: Aposentadoria ou auxílios e a proibição de dirigir

Diferentemente da crença popular de que os benefícios por incapacidade de auxílio-doença, (hoje auxílio por incapacidade temporária), aposentadoria por invalidez (hoje aposentadoria por incapacidade permanente) e auxílio-acidente, faz com que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspenda ou casse a carteira de habilitação do segurado, não procede, o órgão apenas comunica ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE) a incapacidade causadora do afastamento do segurado, cabendo à perícia do DETRAN-PE determinar a suspensão, temporária ou definitiva, ou a reclassificação da habilitação.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) disciplina no seu art. 265: As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Portanto, a concessão pelo INSS de benefício por incapacidade pode indicar que a habilitação do segurado deve sofrer mudança de categoria ou não mais poder dirigir, seja como profissional ou amador. Há, ainda, a possibilidade de voltar a dirigir quando da cessação do benefício, cabendo ao DETRAN-PE determinar a devida providência.

Saiba mais: Recepcionista de motel – Vítima de assalto

O Briote Service Motel, segundo a 8ª Turma do TST, demonstrou, pela falta de vigilância, conduta ilícita por expor os seus empregados que restaram assaltados. Uma recepcionista, no assalto à mão armada durante o serviço na madrugada foi a principal vítima agredida, pois ficou com o revólver na cabeça. Para condenação de indenização a ser paga à recepcionista, foi observado, ainda, o fato da atividade econômica da empresa envolver elevado fluxo de pessoas e movimentação de valores, atraindo os criminosos.

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