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Comentário: Aposentadoria por invalidez cancelada e dispensa do empregado
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Saiba mais: Motofretista – Atividade de risco
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Comentário: Pensão por morte concedida após a reforma pode ser revisada
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Saiba mais: Morte de portuário – Descarregamento de navio
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Comentário: Aposentadoria e revisão ou antecipação com inclusão do tempo de aviso prévio indenizado
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Saiba mais: Motorista – Adicional de 30%
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Comentário: STF possibilita revisão para quem recebeu auxílio-doença
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Saiba mais: Maquinista – Condições degradantes
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Comentário: STF e as regras da aposentadoria especial
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Saiba mais: Aviso prévio – Acréscimo de 3 dias

Comentário: Aposentadoria por invalidez cancelada e dispensa do empregado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve, por unanimidade, a sentença prolatada pela 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou o Itaú Unibanco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado dispensado sem justa causa após ter cancelada sua aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A dispensa ocorreu depois de o bancário permanecer afastado por mais de 20 anos do serviço, por invalidez decorrente de doença profissional (LER).
O relator, Paulo Maurício Ribeiro Pires, destacou que segundo constou da decisão, não houve dúvidas de que o autor foi dispensado por ato discriminatório do réu, que não demonstrou o contrário, especialmente quando impediu o retorno do bancário ao trabalho. Ao assim proceder, acrescentou o relator, o banco violou os princípios constitucionais básicos da dignidade humana (artigo 1º, lll), devendo reparar os danos morais causados ao autor, como determinado na sentença recorrida.
Registrou, ainda, que o empregador detém o poder de dispensar os empregados quando lhe convém, mas não agir de maneira a discriminar trabalhadores, devendo respeitar o princípio da dignidade humana.
O exercício do direito potestativo patronal de rescindir o contrato não é absoluto.

Saiba mais: Motofretista – Atividade de risco

A Quarta Turma do TST manteve decisão que condenou a transportadora Control Express Courier a indenizar motofretista por danos morais e estéticos resultantes de acidente ocorrido em serviço. Os desembargadores afirmaram a obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, pois a atividade desenvolvida por ela implicou, por sua natureza, risco ao trabalhador, que não foi o responsável pela colisão.

Comentário: Pensão por morte concedida após a reforma pode ser revisada

A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 26 inseriu uma regra que permite o descarte de contribuições para que, em determinados casos resulte em melhor benefício para o segurado. Está assim redigido o § 6º do citado artigo 26: Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada à utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
A revisão, a ser requerida na justiça, sendo que ainda não há decisão nos tribunais, será possível para os casos em que o segurado faleceu após 13 de novembro de 2019 e não era aposentado.
Deve ser salientado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Portaria nº 450/2020, em seu art. 37, limitou a possibilidade de descarte de contribuições às aposentadorias programáveis, o que exclui as pensões por morte e as aposentadorias por invalidez.
No entanto, o INSS ao assim proceder extrapolou sua competência regulamentar ao editar portaria modificando o determinado no texto constitucional.

Saiba mais: Morte de portuário – Descarregamento de navio

Foto: Marcela Pierotti/G1

A 2ª Turma do TST condenou a Agemar Transportes e Empreendimentos e o Ogmo do Porto Organizado do Recife ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos em decorrência da morte de um portuário ao descarregar navio. Segundo a decisão, a empresa e o Ogmo violaram direitos da coletividade ao descumprir normas de segurança e não fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao trabalhador.

Comentário: Aposentadoria e revisão ou antecipação com inclusão do tempo de aviso prévio indenizado

Finalmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), pois fim a uma longa discussão, qual seja, a de saber se o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
No dia 25 de fevereiro de 2021, sob o Tema 250, a TNU proferiu a seguinte tese: O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
A Lei nº 12 506/2011, acresceu ao aviso prévio de 30 dias, definido na CLT a possibilidade de acréscimo de mais 60 dias, ao dispor que, além dos 30 dias normais previstos em lei, podem ser adicionados 3 dias para cada ano completo trabalhado na empresa – sendo 90 dias o limite máximo.
Assim sendo, podem ser buscados os períodos em que o trabalhador foi contemplado com aviso prévio indenizado, somando-se os seus períodos para incluí-los como tempo de contribuição para a aposentadoria.
Para quem está aposentado há menos de 10 anos, e que tenha recebido aviso prévio indenizado a qualquer tempo, pode solicitar a inclusão do período ou períodos, para revisão do benefício e cobrança dos atrasados dos últimos 5 anos.

Saiba mais: Motorista – Adicional de 30%

A 8ª Turma do TST, com base na CLT (artigos 235-A a 235-G) decidiu que são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

Comentário: STF possibilita revisão para quem recebeu auxílio-doença

Foto: Valter Campanato /Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1298832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1125) e mérito apreciado no Plenário Virtual.
A decisão do STF abre oportunidade para você que deseja se aposentar, e está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, possa computar esse período para completar a carência de 15 anos exigida, por exemplo, na aposentadoria por idade. Desde que, cessado o seu benefício você retorne ao emprego, ou sendo contribuinte individual ou facultativo, faça de imediato uma contribuição.
Por sua vez, se você está aposentado a menos de 10 anos e não houve inclusão do período de auxílio-doença intercalado na sua aposentadoria, é possível a revisão do seu benefício com a cobrança de atrasados de até 5 anos da concessão da sua aposentação.
Pode ter ocorrido de haver o segurado passado mais anos contribuindo ou ter obtido a aposentadoria sem a inclusão do período em que esteve afastado em gozo de auxílio-doença.

Saiba mais: Maquinista – Condições degradantes

Reprodução: pixabay.com

Acredite se quiser! A SDI-1 do TST condenou a MRS Logística a pagar a um maquinista indenização de R$ 100 mil. A locomotiva por ele conduzida era equipada com um dispositivo apelidado de “homem morto”, o qual devia ser acionado a cada 45 segundos, senão o freio automático de emergência era acionado parando o trem. A situação impedia que o empregado fosse ao banheiro ou fizesse refeições. As necessidades fisiológicas com o trem em movimento eram efetuadas pelas janelas das locomotivas ou por garrafas plásticas ou jornais forrados no assoalho.

Comentário: STF e as regras da aposentadoria especial

No dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 709, apreciando os embargos de declaração, reafirmou que o aposentado especial, conforme preceitua o art. 57, § 8º da Lei nº. 8 213/1991, não pode permanecer ou retornar à atividade em área de risco. Desse modo, o aposentado especial que desejar continuar ativo deve abandonar a atividade de risco para não ter a suspensão da aposentadoria e a obrigação de devolver os valores recebidos enquanto laborou em área de risco. Mas, é oportuno esclarecer que o aposentado especial pode continuar vinculado ao mesmo ou a outro emprego.           
Segundo os ministros, os aposentados especiais, por decisão administrativa ou judicial ainda que não concluída, e que permaneceram em atividade de risco até a data de 24/2/2021, não terão de devolver os valores já recebidos.
Definiu-se ainda, quanto ao aposentado especial que continuar laborando em área de risco, que o benefício será suspenso, e não cancelado.
Por ser esta decisão em sede de repercussão geral, há vinculação do judiciário em decisões nesse tema.
A aposentadoria especial permite ao empregador encerrar o contrato de emprego sem o pagamento da indenização dos 40% do FGTS e do aviso prévio.
A consulta a um advogado previdenciarista, certamente lhe conduzirá a melhor opção.

Saiba mais: Aviso prévio – Acréscimo de 3 dias

A 7ª. Turma do TST rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência contra decisão que a condenou a pagar aos seus empregados três dias do aviso prévio proporcional nos contratos com mais de um ano. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o acréscimo é devido a partir do primeiro ano de serviço, resultando no aviso-prévio de 33 dias para empregados com um ano de serviço na empresa, 36 para aqueles com dois anos e assim sucessivamente.

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