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Comentário: Ampliação da licença-maternidade em caso de internação
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Saiba mais: Referências negativas – Agropecuária condenada
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Comentário: Atividade de frentista considerada especial por exposição ao benzeno
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Saiba mais: FGTS saque-aniversário – Mudanças
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Comentário: BPC para adolescente autista considerando a situação familiar
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Saiba mais: Empregada doméstica – Controle da jornada de trabalho
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Comentário: Reconhecida atividade especial por exposição à radiação solar
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Saiba mais: Empregado vinculado a 48 anos – Dispensa por etarismo
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Comentário: União estável e dependência econômica em pensão por morte
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Saiba mais: Imposição de prática religiosa – Banco Itaú condenado

Comentário: Ampliação da licença-maternidade em caso de internação

Reprodução / gov.br

A Lei 15 222, publicada no dia 30 de setembro de 2025, ampliou a licença-maternidade e o salário-maternidade em situações de internação da mãe ou do bebê por mais de duas semanas em decorrência de complicações no parto.
Pela nova regra, o período de afastamento passa a ser contado a partir da alta hospitalar, garantindo 120 dias de licença após esse marco, descontado eventual repouso concedido antes do parto. A norma modifica tanto a CLT quanto a lei de benefícios da Previdência Social.
Até então, a prorrogação já vinha sendo amparada pela jurisprudência do STF. Agora, é lei.
A sanção ocorreu durante a abertura da 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, em Brasília. No discurso, o presidente da República destacou que não há democracia sem ouvir as mulheres e ressaltou a importância de ações concretas para evitar retrocessos nos direitos femininos.
Além disso, o presidente sancionou lei que institui a Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com Gestantes e Mães, a ser realizada em agosto, com foco nos primeiros mil dias da criança.
O salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

Saiba mais: Referências negativas – Agropecuária condenada

Reprodução / internet

Em razão de referências negativas que poderiam prejudicar a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, uma agropecuária foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais. A decisão da 1ª Turma do TRT23, foi unânime. Foi reformada a sentença que havia rejeitado o pedido de indenização por entender que a única prova apresentada – uma gravação telefônica feita a pedido do ex-empregado, em que um colega se passava por potencial empregador –  era moralmente ilegítima.

Comentário: Atividade de frentista considerada especial por exposição ao benzeno

Imagem / sinpospetro

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese favorável ao reconhecimento de tempo especial para trabalhadores que exerçam a função de frentista em postos de combustíveis, diante da exposição habitual e permanente ao benzeno — agente químico presente na gasolina e classificado como cancerígeno.
O julgamento uniformizou o entendimento de que não é necessária a avaliação quantitativa do agente nocivo para caracterizar a atividade como especial. A decisão considerou válida a avaliação qualitativa, conforme previsto no art. 68, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, especialmente quando se tratar de agentes comprovadamente cancerígenos listados na LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014).
O colegiado entendeu que a presença do benzeno no ambiente de trabalho e a exposição indissociável da atividade de abastecimento de combustíveis são suficientes para configurar risco à saúde do trabalhador. A tese firmada reforça também que o uso de EPI ou EPC não afasta, por si só, a insalubridade nesses casos.
No julgado, foi reconhecido como especial todo o período de atividade de um frentista entre 06/03/1997 e 01/09/2007, permitindo a contagem diferenciada para fins de aposentadoria. A decisão beneficia a quem está ou esteve nessa atividade

Saiba mais: FGTS saque-aniversário – Mudanças

Reprodução / noticiasconcursos

As principais mudanças no FGTS saque-aniversário: O empréstimo passa a ser limitado entre R$ 100 e R$ 500 por parcela, com máximo de 5 parcelas nos próximos 12 meses, totalizando R$ 2,5 mil. A partir de novembro de 2026, o limite será reduzido para 3 parcelas de R$ 100 a R$ 500 para cada saque-aniversário. O trabalhador poderá contratar apenas uma operação de antecipação por ano. O trabalhador só poderá contratar antecipações nas instituições financeiras 90 dias após a adesão ao saque-aniversário.

Comentário: BPC para adolescente autista considerando a situação familiar

Foto: Reprodução / Pixabay

Tenho alertado insistentemente que não se deve requerer um benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem que o pedido esteja devidamente preparado.
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) a um adolescente de 16 anos diagnosticado com autismo e retardo mental. O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2025, com a determinação de sua implantação a partir de maio de 2023.
Ao conceder o benefício, a 10ª Turma reafirmou que o critério objetivo de renda por pessoa de ¼ do salário mínimo, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567985 e Reclamação 4374) e pode ser relativizado. O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu que a miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova (REsp 1112557/MG).
O BPC havia sido negado por desconsiderar gastos comprovados com medicamentos de uso contínuo, como a Ritalina, não fornecida pelo SUS, a necessidade de auxílio educacional especializado, por ser a mãe a responsável integral pelo cuidado do autor e de seu irmão gêmeo, também diagnosticado com deficiência, e a renda para 4 pessoas de R$ 1 380,00.

Saiba mais: Empregada doméstica – Controle da jornada de trabalho

A 6ª Turma do TST condenou empregadores a pagar horas extras a uma trabalhadora doméstica. Ela foi contratada após a vigência da Lei das Empregadas Domésticas (Lei Complementar 150/2015), que passou a exigir o registro de jornada, e o documento não foi apresentado pelos empregadores. A trabalhadora foi contratada em junho de 2023 para atuar em duas residências de um casal divorciado, inclusive cuidando de um canil comercial mantido pela empregadora. Na ação, ela disse que trabalhava das 7h às 17h.

Comentário: Reconhecida atividade especial por exposição à radiação solar

Imagem: iStock

Vamos falar de um tema polêmico, de há muito debatido, sobre o qual, trago recentíssima decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), favorável aos trabalhadores.
O decidido serve como um importantíssimo precedente para os trabalhadores que atuam permanentemente expostos ao sol, podendo ser citados como exemplos os trabalhadores rurais, da construção civil, ambulantes, guarda-vidas, dentre tantos outros. À exposição prolongada ao calor e a radiação solar envolvem elevado risco de câncer de pele, além de provocar desidratação e insolação.
Restou claro na decisão do TRF3 que o sol e o calor não deixam de ser nocivos por serem de origem natural, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente.
Segundo a 10ª Turma do TRF3, é possível o reconhecimento de atividade especial exercida ao ar livre com exposição habitual e permanente a calor e radiação solar, desde que comprovada por laudo técnico.
No caso julgado, foi afirmado que a aposentadoria especial é devida ao trabalhador sujeito a agentes nocivos de forma habitual e permanente. A prova técnica confirmou não apenas a exposição ao calor e radiação solar, mas também o ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (hidrocarbonetos)

Saiba mais: Empregado vinculado a 48 anos – Dispensa por etarismo

Foto: Arte O Globo

A 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu a nulidade da dispensa de um empregado com 48 anos de vínculo empregatício e condenou a Dataprev ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de determinar a reintegração imediata do trabalhador ao seu posto de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1 mil limitada a 30 dias. A decisão reflete a jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho, que repudia práticas discriminatórias.

Comentário: União estável e dependência econômica em pensão por morte

Imagem / Arte Migalhas

No Tema 371, a TNU afetou para julgamento a seguinte questão: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019.
O julgamento ocorreu neste mês de setembro e foi estabelecida a Tese a seguir:
“1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. Em face da tese fixada no Tema 371, a TNU atualizou a Súmula 63: Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Portanto, pacificado restou pela TNU, a concessão de pensão por morte na união estável.

Saiba mais: Imposição de prática religiosa – Banco Itaú condenado

Imagem / Arte Migalhas

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação do Banco Itaú Unibanco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada que foi submetida à imposição de práticas religiosas no ambiente laboral, conduta caracterizada como assédio moral e violação à liberdade de crença. A justiça reconheceu que a imposição de rituais religiosos configura assédio moral, pois fere a dignidade e a intimidade do trabalhador.

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