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Comentário: Auxílio-doença e complementação pela empresa
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Saiba mais: Motorista de transporte de cigarros – Assaltos
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Comentário: Aposentadoria dos trabalhadores cooperados
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Saiba mais: HSBC – Férias dobradas
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Comentário: Contribuinte individual e aposentadoria especial
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Saiba mais: Itaú Unibanco – Taxa de juros
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Comentário: Reforma da Previdência e as aposentadorias das pessoas com deficiência
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Saiba mais: Isenção de indenização – Data base
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Comentário: Pensão por morte e trabalho clandestino
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Saiba mais: Itaú Unibanco – Segurança

Comentário: Auxílio-doença e complementação pela empresa

Um bancário do Banco Santander, recorreu à Justiça do Trabalho para garantir a complementação do seu benefício de auxílio-doença.
Admitido em 1988, na época era vigente o Regulamento de Pessoal da Empresa de 1984. No citado documento, o empregado que comprovasse ao empregador a concessão de auxílio-doença pelo INSS teria direito a complementação, sem limitação do período para manutenção do acréscimo.
Em 2013 o bancário entrou em gozo de auxílio-doença. Mas, depois de 24 meses, o Santander suspendeu o pagamento do complemento, mesmo vigente o benefício. Para o banco, a convenção coletiva vigente na época da concessão do auxílio-doença, previa a cessação do complemento 24 meses após o afastamento.
No TST, o relator do recurso do bancário, ministro Luiz José Dezena da Silva, assinalou que a revogação ou a alteração de vantagem prevista em cláusula regulamentar atinge somente os empregados admitidos após a alteração ou revogação, como diz a Súmula nº 51 do colendo TST. A revogação do regulamento por meio de norma coletiva, portanto, não pode prejudicar o direito do empregado ao benefício já constituído. A mudança só é aceita se for mais benéfica, nos termos do art. 468 da CLT.

Saiba mais: Motorista de transporte de cigarros – Assaltos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Souza Cruz S. A. pelos danos sofridos por motorista vítima de assaltos ao transportar cigarros e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil. A decisão segue o entendimento do TST de que o transporte de mercadorias visadas por assaltantes se caracteriza como atividade de risco.

Comentário: Aposentadoria dos trabalhadores cooperados

São considerados contribuintes individuais todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, médicos, advogados, dentistas que trabalham por conta própria, os associados de  cooperativas de trabalho.
No Brasil, segundo informação da EBC, de julho de 2017, existem quase 7 mil cooperativas, nos mais diferentes setores da economia, com 13 milhões de cooperados e 350 mil empregados.
Por meio da Lei nº 10 666/2003, foi atribuído às cooperativas a responsabilidade por descontar e repassar à Previdência Social as contribuições dos seus associados, garantindo-lhes, dessa forma, todos os benefícios, inclusive o de aposentadoria especial para os que laboraram em atividade insalubre ou perigosa.
É importante guardar os recibos e demais documentos que comprovem o vínculo de cooperado para apresentação junto ao INSS, quando necessário.

 

Saiba mais: HSBC – Férias dobradas

A SDI-1 do TST decidiu que, quando o empregado é obrigado a converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, o período deverá ser pago em dobro. No entanto, o valor pago a esse título na época das férias deve ser considerado para efeito da aplicação da penalidade. Conclusão em sentido contrário ensejaria o pagamento da remuneração de férias não em dobro, como preceitua a CLT, mas em triplo, configurando enriquecimento sem causa.

Comentário: Contribuinte individual e aposentadoria especial

Tem sido ínfimo o número de requerimentos postulando aposentadoria ou contagem de tempo especial para os contribuintes individuais. Há de ser observado que atividades como as de médicos, dentistas, mecânicos, soldadores, caminhoneiros transportadores de substâncias inflamáveis, dentre tantas outras, em que há o exercício sem vínculo empregatício, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física.O STJ decidiu no AgInt no REsp 1517362 PR 2015/0040844-5: A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3 048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. Foi decidido ainda, que com base no princípio da solidariedade que rege a Previdência Social, não há o que falar na ausência de custeio para a concessão do benefício diante da contribuição diferenciada de 20% e do estabelecido no art. 57, §6º, da Lei 8 213/1991.

Saiba mais: Itaú Unibanco – Taxa de juros

A 7ª Turma do TST rejeitou o exame do mérito de um recurso do Itaú Unibanco contra a decisão que havia determinado a manutenção de taxa de juros diferenciada a um bancário mesmo após a sua dispensa. Ele havia celebrado contrato de empréstimo para financiamento habitacional com taxa de juros reduzida. Para a Turma, a celebração do contrato é ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado por fatos supervenientes.

Comentário: Reforma da Previdência e as aposentadorias das pessoas com deficiência

A denominada Reforma da Previdência, a qual tem a proposição de eliminar a previdência pública para implantação do regime de capitalização, no atinente as conquistas das pessoas com deficiência ou idosas, quanto à proteção pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), está carregada de medidas restritivas.
Quanto à aposentadoria por idade, adquirida pelos homens ou mulheres com deficiência que completam 60 ou 55 anos de idade, respectivamente, com no mínimo 15 anos de contribuição, a denominada reforma não a inclui. Já em relação à aposentadoria por tempo de contribuição em que se exige no caso de deficiência leve para mulheres e homens 28/33 anos de contribuição; na deficiência moderada 24/29 de tempo contributivo; e 25/20 anos sendo a deficiência grave, na PEC, a exigência é igual para ambos os sexos, de 35 anos na deficiência leve, 25 na deficiência moderada e 20 anos na deficiência grave.

Saiba mais: Isenção de indenização – Data base

Reprodução: pixabay.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Electrolux do Brasil de pagar a um operador de manufatura o adicional equivalente a um salário, previsto no artigo 9º da Lei 7.238/84, por ter sido demitido sem justa causa nos 30 dias anteriores à data base da categoria. Considerando a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, a Turma concluiu que a demissão se deu após a data base.

Comentário: Pensão por morte e trabalho clandestino

É grande o número de trabalhadores contratados como empregados laborando sem a assinatura da CTPS, são os considerados clandestinos. Estes empregados gozam dos mesmos direitos daqueles detentores da CTPS anotada. No entanto, para a devida regularização, muitas vezes têm de buscar o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho.
No Rio Grande do Sul, uma loja de móveis foi condenada ao pagamento de indenização, para duas filhas cujo pai faleceu, dos valores referentes à pensão por morte que elas deveriam ter recebido caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do genitor. A empresa manteve o falecido na informalidade por quase quatro anos, sem assinar sua carteira de trabalho e sem recolher as contribuições previdenciárias. Com isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu óbito, as suas dependentes tiveram negada a pensão pela Previdência Social.
A condenação foi imposta pela 2ª Vara do Trabalho de Gramado e mantida pela 2ª Turma do TRT4.
A relatora, desembargadora Tânia R. S. Reckziegel reconheceu como requisitos necessários para a responsabilização da empresa o ato ilícito pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias e o dano material sofrido pelas dependentes.

Saiba mais: Itaú Unibanco – Segurança

O Itaú Unibanco foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização a uma bancária devido a assalto ocorrido em uma de suas agências. A agência, que estava em reforma no momento do assalto, havia retirado a porta giratória com detector de metais. Para os ministros da 7ª. Turma do TST, o empregador deixou de tomar as medidas necessárias para proporcionar um ambiente adequado de prestação de serviços.

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