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Comentário: Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado
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Saiba mais: Bradesco – Assédio moral
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Comentário: Pagamento de atrasados pela justiça
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Comentário: Reforma Trabalhista e o corte da Contribuição Sindical
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Saiba mais: Bancária – Cheques de terceiros
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Comentário: Contrato de trabalho intermitente e o STF
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Saiba mais: Advogada demitida sábado à noite – Dano moral
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Saiba mais: Advertência – Afixação em quadro de avisos
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Comentário: Reforma da Previdência e a Emenda Aglutinativa
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Saiba mais: Alcoolismo – Dispensa discriminatória

Comentário: Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado

Foto: Alexsander Ferraz/AT

Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social, constituindo-se em contribuinte obrigatório. Cabe ao empregador descontar mensalmente do empregado e repassar à Previdência a contribuição de 8%, 9% ou 11%, de acordo com o salário do empregado.

Constitui crime de apropriação indébita o desconto e o não repasse a autarquia.

As dificuldades encontradas pelo empregado quando do requerimento de sua aposentadoria sem as devidas contribuições recolhidas pelo empregador podem ser superadas com o estabelecido na Súmula nº. 18 do CRPS: “Não se indefere benefício sob o fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador”.

Por seu turno, a Súmula nº. 75, da TNU, estabelece que: ”A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

 

Saiba mais: Bradesco – Assédio moral

A 3ª. Turma do TST condenou o Banco Bradesco a indenizar em R$ 50 mil uma ex-gerente que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho. Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.

Comentário: Pagamento de atrasados pela justiça

Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

O próximo pagamento a ser efetuado pela Justiça Federal, na segunda semana do mês de dezembro, corresponde ao total de R$ 846,8 milhões para liquidar atrasados de 74 028 segurados do INSS, e será à última liberação deste ano. A quitação refere-se às ações em que o órgão previdenciário restou condenado a revisar ou conceder benefícios de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença previdenciário ou acidentário, auxílio-acidente, salário-maternidade, auxílio-reclusão, em valor equivalente a até 60 salários mínimos (R$ 52,8 mil), os quais são saldados por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV)

O TRF da 5ª Região (PE, CE, AL, SE, RN e PB), com sede no Recife, vai pagar R$ 121 milhões para quitar 11 023 processos de 15 763 beneficiados do INSS.

Às Requisições de Pequeno Valor (RPV) foram autorizadas pelo juiz em outubro, após a finalização de 67 434 processos de revisão ou concessão dos benefícios previdenciários. Estas ações, em que o INSS não pode mais recorrer, transitaram em julgado.

Comentário: Reforma Trabalhista e o corte da Contribuição Sindical

Imagem: senadonoticias

Na ação direta de inconstitucionalidade ADI nº. 5 806, interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp), esta entidade questiona os dispositivos da Reforma Trabalhista que acabaram com a obrigatoriedade da contribuição sindical.   

Com a mudança, os empregados devem autorizar expressamente o recolhimento. A entidade justifica que, segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar promover tal alteração, por se tratar de tributo parafiscal. Também argui que a norma afeta os dispositivos constitucionais relativos ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à assistência jurídica gratuita, pois lembra que, com o corte da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir aos não associados, tampouco há como impor o ônus aos entes sindicais sem lhes prover o ressarcimento necessário.     

A ação tem como relator o ministro Edson Fachin e será julgada pelo pleno do STF.

Saiba mais: Bancária – Cheques de terceiros

Foto: Internet

A 5ª. Turma do TST rejeitou recurso de uma bancária demitida por justa causa por apropriação indevida de cheques de clientes do Banco Santander, que eram depositados em contas de seus familiares para posterior saque. Assim, ficou mantida decisão do TRT9 que entendeu comprovada a prática da falta grave e considerou que o banco apurou os fatos em prazo razoável, demonstrando cautela ante a gravidade das acusações.

Comentário: Contrato de trabalho intermitente e o STF

Foto: Internet

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no STF, questionando o contrato de trabalho intermitente previsto na reforma trabalhista.   

A (ADI) nº. 5 806, apresentada com pedido de liminar, alega violação ao direito ao salário mínimo e grave flexibilização do princípio protetor, regente do direito do trabalho.

Questiona ainda a alteração no artigo 443 da CLT, promovida pela Lei nº. 13 467/2017 (Reforma Trabalhista). A alteração prevê que o contrato de trabalho poderá ser acordado por tempo determinado, indeterminado ou para a prestação de trabalho intermitente.

Para a Contrasp, este contrato, com subordinação e descontínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, representa um instrumento de precarização que visa à satisfação da demanda empresarial à custa do empregado. Dessa forma, o trabalhador não terá garantia de jornada ou remuneração mínima.

Saiba mais: Advogada demitida sábado à noite – Dano moral

Foto: trtes.jus.br (Ilustração)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve parcialmente a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da demissão por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado.

Saiba mais: Advertência – Afixação em quadro de avisos

O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. A 2ª Turma do TRT3 condenou uma distribuidora de peças, justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência em um quadro de divulgação de avisos.

Comentário: Reforma da Previdência e a Emenda Aglutinativa

O governo mudou o seu discurso de que há déficit bilionário na Previdência Social e passou a bradar que precisa combater os privilégios. É imperioso destacar que 70% dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) percebem apenas um salário mínimo de aposentadoria e a média é de somente R$ 1 300,00.

A edição da Emenda Aglutinativa, já taxada de maquiagem, visa angariar 3/5 dos votos na Câmara e no Senado para aprovação da PEC da reforma.

Nas alterações foi retirada a possibilidade do governo usar até 30% do orçamento previdenciário com a DRU. Quanto à carência para aposentadoria ficará em 180 meses. A regra de cálculo começa em 60% aos 15 anos, aumentando 1% por ano de contribuição até os 25 e depois aumenta 1,5% por ano dos 26 aos 30 anos; 2% dos 31 aos 35 anos e 2,5% dos 36 aos 40 anos, que alcança 100%. Sem regra de transição a vigência será de imediato, acaso aprovada.

Sem relação com a reforma, no art. 22, da Emenda Aglutinativa, está determinado que a concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização dos 40%.

Saiba mais: Alcoolismo – Dispensa discriminatória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um ferroviário da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que sofria de síndrome de dependência alcoólica. Sem provas de outro fator que a justificasse, a Turma concluiu que a dispensa teve nítido caráter discriminatório.

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