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Saiba mais: Nome e titulação – Uso indevido
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Comentário: Pensão por morte para filho menor mantida na maioridade
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Saiba mais: Operária – Acidentes sucessivos
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Comentário: Auxílio-doença com novas regras
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Saiba mais: Ligação gravada – Prova lícita
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Comentário: Vigilantes e vigias e a ampliação do tempo especial
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Saiba mais: Inaptidão – Falta de previsão em edital
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Comentário: Comprovação de vida para os segurados do INSS
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Saiba mais: Horas extras – Radialista
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Comentário: Indenização de contribuições previdenciárias já alcançadas pela decadência

Saiba mais: Nome e titulação – Uso indevido

Reprodução: pixabay.com

A Sociedade Paranaense de Ensino e Tecnologia foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 15 mil a uma professora por ter se utilizado de seu nome e sua titulação de mestrado para obter o reconhecimento do curso de Comunicação Social pelo Ministério da Educação, com a informação fictícia de que ela, como coordenadora do curso, era contratada em regime de 40 horas semanais.

Comentário: Pensão por morte para filho menor mantida na maioridade

Assegura a Lei nº. 8 213/1991 que deve ser concedida  pensão por morte ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Interrogação importante diz respeito ao filho menor que passa a receber pensão por morte em decorrência do óbito do pai e se torna inválido antes de atingir a maioridade. O pagamento da pensão por morte deve prosseguir na maioridade?

Decidindo o REO nº. 200481000024108, o TRF5, em matéria similar a acima ventilada, expressou o entendimento de que houve continuidade da dependência da beneficiária, acometida de invalidez depois do óbito do instituidor da pensão por morte, mas antes de sua maioridade civil, mantendo-se, assim, contínuo o vínculo de dependência. Como a autora se manteve dentre o rol legal dos dependentes, faz jus a continuidade da pensão até a data de seu óbito.

Vale realçar que há a dependência quanto ao benefício previdenciário pela menoridade do filho, prosseguindo esta se o mesmo se tornar inválido antes de atingir a maioridade.

Saiba mais: Operária – Acidentes sucessivos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Fontana S.A., fabricante de produtos de limpeza e higiene de Encantado (RS), contra condenação à reparação por danos morais e materiais a uma auxiliar de produção que sofreu dois acidentes de trabalho em pouco mais de um ano, causados por máquinas utilizadas para encaixotar sabonetes. Ela perdeu partes de dedos das duas mãos.

Comentário: Auxílio-doença com novas regras

A cessação do benefício de auxílio-doença passou a contar com novas regras. A partir de agora, o beneficiário que se considerar apto para voltar às suas atividades poderá retomar suas funções sem a necessidade de passar por uma nova perícia para obter a liberação. O pedido de cessação deverá ser requerido na Agência da Previdência Social de manutenção do benefício.

Por seu turno, ao segurado que se sentia incapacitado para retornar ao trabalho, era permitido, sem limites, nos 15 dias antecedentes ao encerramento do benefício, solicitar o Pedido de Prorrogação (PP). A Instrução Normativa nº. 90/2017 limitou o PP a 3 vezes. Porquanto, ao completar a terceira solicitação  de prorrogação o beneficiário terá que obrigatoriamente passar por uma perícia médica conclusiva. Caso o entendimento pericial seja pela cessação do auxílio, ao segurado resta efetuar a solicitação de um novo benefício ao INSS.

Salvo as exceções, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Auxílio (DCA).02

Saiba mais: Ligação gravada – Prova lícita

Imagem: Divulgação

A 3ª. Turma do TST não admitiu recurso da Holanda Tecidos e Confecções que pedia a invalidação de uma gravação telefônica apresentada como prova por uma ex-empregada na qual o gerente da empresa faz declarações desabonadoras sobre sua atuação profissional a uma pessoa que se dizia interessado em contratá-la. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, protegidos pela Constituição.

Comentário: Vigilantes e vigias e a ampliação do tempo especial

A luta da categoria dos vigilantes e vigias para contar como tempo especial o período em que laboraram desarmados recebeu o reconhecimento, no início deste mês, em decisão prolatada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do Resp nº. 1 410 057 o STJ decidiu ser possível à caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 5.3.1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).

O relator da ação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, citou a Professora Adriane Bramante, a qual tem entendimento de ser inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividades de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente são bastante precárias.

Restou ainda assentado ser possível  reconhecer a especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade  nociva.

Saiba mais: Inaptidão – Falta de previsão em edital

Foto: TRT14

A 2ª. Turma do TST não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que determinou a admissão de um candidato aprovado em concurso público que foi desclassificado por regra não prevista em edital. O trabalhador foi aprovado para o cargo de agente de correios (carteiro), porém, ao realizar os exames pré-admissionais, foi considerado inapto ao ser diagnosticado com genovaro (pés planos), alteração angular dos membros inferiores.

Comentário: Comprovação de vida para os segurados do INSS

O INSS concedeu prazo até 31 de dezembro de 2017 para que os seus 34 milhões de segurados façam comprovação de vida. Entretanto, 6,5 milhões de segurados, até o mês de novembro não haviam cumprido a determinação, o que motivou a prorrogação do prazo para 28 de fevereiro de 2018.

A Secretaria da Previdência Social divulgou que não é necessário se deslocar a  uma Agência da Previdência Social. O procedimento é realizado diretamente no banco no qual o beneficiário recebe o benefício mediante a apresentação de um documento de identificação com foto como carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros.

Para evitar os transtornos de última hora é importante tomar a providência de imediato. Vale lembrar que o procedimento é obrigatório para todos os beneficiários do INSS que recebem seus pagamentos por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético.

Quem não fizer a comprovação de vida no tempo previsto poderá ter seu pagamento suspenso.

Saiba mais: Horas extras – Radialista

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas contra decisão que a condenou a pagar a um radialista horas extras relativas à sexta e oitava horas trabalhadas. A SDI-1 entendeu aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras de bancários.

Comentário: Indenização de contribuições previdenciárias já alcançadas pela decadência

Para requerer a aposentadoria contando o período em que houve atividade remunerada, sem as devidas contribuições, as quais já se encontram alcançadas pela decadência, a determinação legal é que será efetuado mediante cálculo de indenização, observado o contido na Instrução Normativa nº. 77.

Para fins de cálculo, o INSS utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casos de empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadores de serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Para efeito de composição do PBC deverão ser considerados os salários de contribuição apropriados em todos os NIT de titularidade do filiado.

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