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Saiba mais: Intervalo intrajornada – Irregularidade
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Comentário: Governo confisca valores de atrasados do INSS
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Saiba mais: Imposição de faxina – Função diversa
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Comentário: Pente-fino deverá cortar 50% das aposentadorias por invalidez
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Saiba mais: Gestante – Justa causa
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Comentário: Aposentada desobrigada de contribuir para o INSS
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Saiba mais: Gerente assaltado por empregado – Negativa de indenização
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Comentário: Pensão por morte e união estável após o divórcio
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Comentário: INSS e cancelamento de benefício concedido judicialmente
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Saiba mais: Fechamento de empresa – Estabilidade acidentária

Saiba mais: Intervalo intrajornada – Irregularidade

A Votorantim Metais não conseguiu, em recurso para a 4ª. Turma do TST, reverter condenação ao pagamento de horas extras a um ex-empregado referentes ao intervalo intrajornada concedido irregularmente pela empresa. O trabalhador cumpria jornada de 12 horas por turno, com intervalo logo depois da segunda hora de trabalho, o que, segundo a decisão, frustra o objetivo da norma do artigo 71 da CLT, que é o de proporcionar ao trabalhador a reposição de suas forças e, assim, manter sua saúde física e mental.

 

Comentário: Governo confisca valores de atrasados do INSS

Foto: tudonews.com.br

A Lei nº. 13 463/2017 autorizou o governo a confiscar R$ 8,6 bilhões de valores atrasados pertencentes a segurados que ganharam ação na justiça contra o INSS. A estimativa é de que 493 mil pessoas em todo o Brasil poderão sacar, até o dia 31 deste mês, o valor liberado há mais de 2 anos, em Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, correspondente as ações que ganharam na justiça pela concessão ou revisão de benefício.

O confisco tem como objetivo devolver aos cofres públicos este dinheiro para diminuir o rombo do governo.

As pessoas com direito ao valor referente ao Precatório ou Requisição de Pequeno Valor devem se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil para efetuar o saque.

O secretário de Planejamento e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento, Marcos Ferrari (foto a cima), declarou que não haverá perda do direito de quem não retirou o dinheiro após a entrada em vigor da nova lei. Ele afirmou que se o precatório foi cancelado a pessoa poderá requerer um novo.

Saiba mais: Imposição de faxina – Função diversa

Obrigado a realizar faxinas em um supermercado, um auxiliar geral receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais por ter sido forçado a realizar tarefas distintas das especificadas no contrato de trabalho. Os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho15 julgaram, por maioria, que o remanejamento do trabalhador para as faxinas tinha como objetivo forçá-lo a pedir demissão.

Comentário: Pente-fino deverá cortar 50% das aposentadorias por invalidez

O pente-fino entra em sua segunda fase. Nesta nova etapa serão convocados um milhão de aposentados por invalidez que estão em benefício concedido pela justiça há mais de dois anos e não mais passaram por perícia.

O presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) avisa que 50% dos benefícios deverão ser cortados.

Vale lembrar que estão dispensados da convocação os aposentados por invalidez com 60 anos de idade ou mais. Para os beneficiários com idade entre 55 e 59 anos e 15 anos de benefício, somando-se o período do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, também haverá a dispensa de submissão à perícia médica.

Para que você conserve a sua aposentadoria é importante verificar se está registrado corretamente o seu atual endereço no INSS. Outra providência indispensável é reunir todos os laudos médicos, exames, atestados e receitas de medicamentos e conversar com um advogado previdenciário antes de  sua convocação para agendamento da perícia, eis que para esta, é concedido o exíguo prazo de 5 dias.

Saiba mais: Gestante – Justa causa

A trabalhadora estava grávida quando foi dispensada por justa causa. Mas ela não conseguiu reverter à medida na Justiça do Trabalho. Isso porque ficou demonstrado que ela adulterara um atestado de comparecimento na UPA, para justificar uma falta ao trabalho. Quanto à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, a conclusão é que a mesma só é assegurada à gestante dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa.

Comentário: Aposentada desobrigada de contribuir para o INSS

Foto: Divulgação

O pecúlio, extinto em abril de 1994, era um benefício que consistia na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado.

Extinto o pecúlio os aposentados que permanecem em atividade continuam a contribuir, obrigatoriamente, mas, com direito apenas a salário-família, reabilitação profissional e salário-maternidade.

Na busca de encontrar uma justa retribuição para a contribuição obrigatória, os aposentados tiveram sua pretensão frustrada com a decisão do STF de não reconhecer a desaposentação, a qual possibilitaria ao aposentado recalcular o valor do benefício aproveitando as contribuições posteriores à sua jubilação.

Contudo, perdeu-se uma batalha, mas a guerra continua. O Juizado Especial Federal, da cidade de Assis, SP, decidiu que uma aposentada do INSS que continua no mercado de trabalho como empregada não está obrigada a contribuir para a Previdência.

Saiba mais: Gerente assaltado por empregado – Negativa de indenização

A 2ª. Turma do TST não conheceu de recurso de um gerente de operação que buscava a condenação da Arcos Dourados Comércio de Alimentos (rede Mc Donald’s) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um gerente que alegou ter sido obrigado a conviver no trabalho com empregado identificado como um dos autores de assalto a mão armada contra o estabelecimento e aos empregados. Segundo o TRT9, o assaltante foi demitido no dia seguinte ao crime, assim que chegou para trabalhar.

Comentário: Pensão por morte e união estável após o divórcio

A pensão por morte integra o rol de benefícios da Previdência Social e é concedida aos dependentes do segurado quando de seu falecimento. O benefício visa resguardar aos dependentes do segurado falecido uma ajuda mensal, como forma de manter as condições de sobrevivência daqueles que perderam seu mantenedor.

A Justiça Federal reconheceu o pedido de pensão à viúva de um segurado do INSS que viveu com o falecido, mesmo estando judicialmente separada. Para a 9ª. Turma do TRF3, ela conseguiu comprovar razoavelmente a existência da união estável, após a separação judicial, e a dependência econômica com o segurado.

A viúva foi casada com o falecido, do qual se divorciou, mas retomou o convívio familiar e a união estável só foi encerrada em razão do óbito.

Após a suspensão do pagamento do benefício para o filho que completou 21 anos, o INSS se negou a pagá-lo para a autora, alegando que ela não dependia economicamente do segurado, pois eles haviam se divorciado anos antes do falecimento.

Por estarem presentes os requisitos exigidos a justiça deferiu o pleito.

Comentário: INSS e cancelamento de benefício concedido judicialmente

O INSS tem desrespeitado decisões judiciais ao cessar administrativamente benefício concedido pela justiça.

Um segurado garantiu a mantença do seu benefício em vigor, ao receber a seguinte decisão: benefício concedido por tutela antecipada (liminar) ainda vigente, somente poderá ser cancelado mediante análise e suspensão judicial. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu, em parte, a pedido de segurado do INSS que teve o auxílio-doença concedido por decisão judicial cancelado, por meio de decisão administrativa, sem a comunicação ao Poder Judiciário.

Considerou o relator, que a tutela provisória pode ser revisada a qualquer tempo, assim que sobrevir fato novo, mas que deve ser submetido ao crivo judicial, vedada à administração violar a decisão jurisdicional, “haja vista o objeto controvertido tornou-se e permanece litigioso, o qual subtrai parcela do poder de autotutela do Estado”.

Saiba mais: Fechamento de empresa – Estabilidade acidentária

Imagem: Internet

A 8ª. Turma do TST não conheceu de recurso da Celpa contra condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador demitido com o encerramento das atividades da empresa durante o período de estabilidade, após retornar de licença por acidente de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o fechamento da empresa não afasta o direito à estabilidade.

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