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Mobilização no Congresso contra o pacote que corta benefícios
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Pensão mensal cumulada com pensão por morte
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Alterações na pensão por morte
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Indenização milionária à vítima de LER/DORT
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Novo cálculo para concessão do auxílio-doença
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Prazo para realização de perícia
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Pensão por morte temporária ou vitalícia
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Dia nacional do aposentado
9
Interdição e benefício por incapacidade
10
Pensão por morte, auxílio-reclusão e período de carência

Mobilização no Congresso contra o pacote que corta benefícios

Centrais sindicais realizaram manifestação no Congresso Nacional e receberam apoio de deputados e senadores, inclusive da base aliada do governo, para mudança no pacote da presidência da República que corta benefícios previdenciários e trabalhistas.
A senadora Marta Suplicy destacou que “os trabalhadores não são responsáveis pela situação atual da economia. E por isso não devem arcar com o ônus da má gestão da coisa pública”.
Segundo o Portal da Força Sindical, o comando do Congresso e líderes do governo passaram a admitir abertamente que o pacote fiscal da presidência da República sofrerá mudanças que serão articuladas pelos congressistas. Em meio à ofensiva dos parlamentares, inclusive de aliados, para barrar ou atenuar o impacto do pacote que reduz benefícios previdenciários e trabalhistas, o governo decidiu colocar ministros da área econômica nas negociações para tentar preservar a essência das medidas.

Pensão mensal cumulada com pensão por morte

A companheira de um empregado que faleceu em acidente de trabalho obteve a concessão da pensão por morte junto ao INSS.
Na justiça do Trabalho, postulou e alcançou indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil e pensão mensal até a data em que o falecido, de 32 anos, completaria 72 anos.
Na decisão está destacado que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho nesses casos é de que o pagamento do benefício previdenciário é devido pelo fato de o empregado ter contribuído mensalmente para a previdência, na expectativa de que, na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência. Dessa forma, não há que se falar em diminuir ou eliminar o valor da indenização por danos patrimoniais porque a viúva percebe benefício previdenciário ante as finalidades distintas: a indenização tem natureza reparatória, e a previdência tem caráter securitário.

Alterações na pensão por morte

A pensão por morte, desde o dia 14 deste mês, só será concedida para o cônjuge, companheiro ou companheira se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. A invalidez deve ter causa posterior ao casamento ou união estável.
Objetiva a mudança coibir fraudes contra a Previdência Social, eis que, havia formulação de casamentos e uniões estáveis (reais ou não) de última hora para concessão de pensão de segurados idosos ou gravemente enfermos.

Indenização milionária à vítima de LER/DORT

Tem sido crescente o número de empresas condenadas por negligência ou desobediência propositada às normas regentes da proteção à segurança e saúde dos trabalhadores, tanto na Justiça Federal como também na Justiça do Trabalho.
Para demonstrar o acima afirmado, tomemos o exemplo de uma ex-empregada de uma empresa de telefonia, segundo a qual, obteve indenização por danos morais, materiais e estéticos, de cerca de R$ 1,1 milhão. Ela contraiu LER/DORT em serviço em decorrência de esforço repetitivo devido à submissão a condições de trabalho que lhe exigiam atividade contínua e lhe impingiam pressão psicológica. A doença de ordem ocupacional provocou invalidez permanente, conforme informou o perito.
Estando incapacitada para o trabalho requereu o benefício previdenciário e, ao postular as indenizações na Justiça do Trabalho, o juízo reconheceu a culpa da empresa pelos prejuízos causados.

Novo cálculo para concessão do auxílio-doença

A Medida Provisória nº. 664/2014, estabelece que o valor do auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes. Esta alteração visa incentivar o retorno do segurado ao trabalho.
O cálculo atual do auxílio-doença é efetuado da seguinte forma: toma-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde julho de 1994. O valor do benefício corresponderá a 91% do valor encontrado. A partir de primeiro de março o INSS passará a analisar qual será o cálculo menos oneroso para os cofres públicos: o cálculo como acima demonstrado ou o que considera as 12 últimas contribuições. Prevalecerá para o segurado o que tiver o menor valor.

Prazo para realização de perícia

No meio de tantas mudanças nas regras previdenciárias, tornando mais difícil o acesso a benefícios como pensão por morte, auxílio-doença e seguro-desemprego, merece aplausos esta excelente notícia: Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 308/2014, que determina ao INSS a realização de exame pericial no prazo de até 45 dias de segurados com deficiência ou incapacitados para o trabalho, devendo o benefício ser concedido automaticamente se o prazo não for cumprido.
O autor do projeto, senador Kaká Andrade, justificou que há demora na concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais originados por incapacidade laborativa ou por deficiência do indivíduo. A falta de um prazo legal para realização do exame pericial gera grande angústia nos necessitados. Especialmente naqueles que estão impossibilitados de trabalhar e consequentemente auferir remuneração de seu empregador.

Pensão por morte temporária ou vitalícia

A partir de primeiro de março deste ano, para obtenção da pensão por morte deverá ser observado o novo regramento, segundo o qual: o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com a sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor.
Para o governo, as regras de acesso a tal benefício têm permitido distorções que necessitam de ajuste. Assim sendo, o beneficiário que estiver entre 39 e 43 anos de idade receberá pensão por 15 anos. Se tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. Quando tiver idade entre 28 e 32 anos a pensão será concedida por 9 anos. Receberá por 6 anos o que estiver entre 22 e 27 anos. Para aquele com idade de 21 anos ou menos o benefício será concedido por 3 anos. De conformidade com a nova regra, somente pessoas com mais de 44 anos de idade terão direito ao benefício de forma vitalícia.

Dia nacional do aposentado

A data de 24 de janeiro, considerada como o marco do nascimento da Previdência Social, que completa amanhã 92 anos, e escolhida como o Dia Nacional do Aposentado, tem sido motivo de comemorações e reivindicações.
Certo é que a Previdência Social apresenta um leque de coberturas que vão do nascimento à morte do segurado, cobrindo, também, os seus dependentes. Atualmente, paga cerca de 32 milhões de benefícios por mês, representando, na maioria dos municípios, fonte de recursos maior do que a do Fundo de Participação dos Municípios.
Por sua vez, ao verificarmos os pleitos postos pelos aposentados, é fácil concluir que há muito a ser feito para se alcançar o merecido e digno descanso, depois de tantos anos de contribuição para o sistema. A extinção ou amenização do fator previdenciário e o reajuste dos benefícios com valor acima do salário mínimo, com ganho real igual a este, estão entre as maiores solicitações da categoria para obtenção do tão desejado repouso.

Interdição e benefício por incapacidade

Disciplina o Código Civil que: estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Baseada no comando do Código Civil, uma segurada interditada requereu a conversão do seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, anexando ao seu pedido decisão de Turma Recursal, a qual entendeu que a interdição implica, automaticamente, em reconhecimento judicial de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU julgou assistir razão à segurada, pois como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa que, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme codificado, tem-se a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.

Pensão por morte, auxílio-reclusão e período de carência

As recentes alterações nos benefícios previdenciários atingiu, também, a carência para obtenção de pensão por morte e auxílio-reclusão.
Carência é o tempo mínimo de contribuição que o requerente precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado.
A conquista de pensão por morte ou auxílio-reclusão, antes das modificações, independiam de carência. A atual Lei de Benefícios alterada traz a seguinte exigência: pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Segundo o argumentado pelo governo, a exigência de carência para aquisição da pensão por morte busca reduzir os enormes impactos deste benefício na Previdência Social brasileira, assim como impedir as fraudes nas filiações e casamentos à beira da morte apenas com o objetivo de gerar a pensão por morte.

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