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Aposentadoria por idade com acréscimo de 25%
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Plano simplificado e alíquota reduzida do INSS
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Aposentados e declaração do Imposto de Renda
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Pensão por morte e condição de segurado
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Aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares
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Carência para obtenção de pensão por morte
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Ruído e aposentadoria especial
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Auxílio-reclusão a dependente de preso sem renda
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Aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador
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Limite de descontos nos benefícios previdenciários

Aposentadoria por idade com acréscimo de 25%

Sempre entendi como inconvincentes as razões pelas quais o INSS e a justiça negam, aos não aposentados por invalidez, a concessão do auxílio-acompanhante de 25%, para os que necessitam da assistência de outra pessoa para a realização de banhos, alimentação e outras atividades.

Em decisão de destaque nacional, diferenciando do entendimento dominante, ao conceder os 25% a um aposentado por idade, o desembargador federal do TRF da Quarta Região, Rogério Favreto, considerou que a justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de assistência constante de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

Em recente incidente de uniformização, que deve ser seguido pelos Juizados Federais, a TNU considerou como possível estender o benefício do auxílio-acompanhante para os aposentados por idade.

Plano simplificado e alíquota reduzida do INSS

O plano simplificado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS permite ao já contribuinte ou aquele que irá ingressar no sistema como contribuinte individual ou facultativo a redução da alíquota de 20% para 11%, sobre o valor de um salário mínimo, representando hoje, contribuição mensal no valor de R$ 86,68.

São considerados contribuintes individuais os trabalhadores que atuam por conta própria, conhecidos como autônomos, sendo exemplos os motoristas de táxi, as diaristas, os síndicos remunerados, os sacerdotes. Está excluído deste regime, o contribuinte individual que presta serviço à empresa, posto que, a empresa já desconta e recolhe sua contribuição de 11% sobre o valor do serviço prestado.

Esta forma de contribuição oferece todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual só poderá ser alcançada se o segurado recolher a diferença de 11% para 20%, de todo o período contribuído.

 

PALESTRA/DEBATE

Conheça os seus ganhos e perdas com as mudanças no fator previdenciário, aposentadorias, auxílios e pensão por morte

 

Data:

20 de março de 2015

 

Local:

 

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAPI

 

Rua da Concórdia, nº 773, São José – Recife – PE

 

Inscrição gratuita para associados e não associados do Sindicato, pelo fone: 3034 3457

 

Vagas limitadas

 

PROGRAMAÇÃO:

 

Às 8 horas café para os participantes

 

Às 9 horas Exposição e resposta de dúvidas pelo Dr. Ney Araújo, Assessor Jurídico Previdenciário e Trabalhista do SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE – Seção Pernambuco

 

 

Aposentados e declaração do Imposto de Renda

Neste rápido comentário vamos passar algumas regras básicas, divulgadas pela Receita Federal, que poderão auxiliar os aposentados e demais beneficiários do INSS na elaboração e entrega da declaração do Imposto de Renda.

O prazo para a entrega já começou e se encerrará em 30 de abril. O informe de rendimentos, se ainda não chegou às suas mãos, pode ser acessado no terminal de autoatendimento na agência bancária que efetua o seu pagamento ou pelo portal da Previdência (www.previdencia.gov.br).

Está obrigado a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis de mais de R$ 26 816,55 no ano passado, teve rendimentos isentos acima de R$ 40 mil ou possui bens de mais de R$ 300 mil. O aposentado, a partir dos 65 anos de idade, tem direito a uma isenção extra por parte da Receita Federal. Em 2014, o limite mensal foi de R$ 3 575,54, ou seja, o aposentado, com 65 anos ou mais, só teve desconto para o Imposto de Renda sobre o que recebeu acima deste valor.    

 

Pensão por morte e condição de segurado

Uma das condições para a concessão do benefício da pensão por morte é que o segurado tenha falecido na condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS. Ocorre que, em alguns casos, por estar incapacitado, parcial ou totalmente para o trabalho, o de cujus rompeu, ou teve rompido o vínculo empregatício e não requereu o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deixando escoar o período de graça, em que não contribui, mas mantém a condição de segurado.

Sobre o tema em exame a justiça tem reiteradamente decidido pelo pagamento da pensão por morte aos dependentes, desde que, haja prova robusta de que, ao deixar de trabalhar, ele poderia ter requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, seguindo como segurado, direito ao qual deixou de usufruir, pois não se pode considerar que o trabalhador tenha perdido sua qualidade de segurado.

Aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU reafirmou o entendimento de que nos casos em que há pedido de aposentadoria por invalidez, a decisão do juiz não está presa ao laudo médico pericial produzido em juízo. É consabido, inclusive, que o julgado pode ser contrário ao laudo médico pericial. O magistrado pode tomar a decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, ainda que o laudo pericial, mesmo sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular.
Há de ser encartado na discussão que a solução para este debate pode ser buscada no próprio texto da lei processual, a qual, no artigo 436, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ou seja, o princípio consagrado é o do livre convencimento do juiz.

Carência para obtenção de pensão por morte

A Medida Provisória 664/2014 impôs o cumprimento de carência para a obtenção do benefício pensão por morte.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A partir de primeiro de março, para a concessão da pensão por morte, passa a ser exigido um mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, desde o dia 14 de janeiro de 2015 está sendo exigido, para os casados ou os que mantenham união estável, a comprovação de dois anos de união para obter a pensão. A exceção será em casos em que o segurado morra em acidente depois do casamento ou para o caso de o cônjuge ou companheiro (a) ser considerado incapaz por doença ou acidente, ocorridos também após o casamento.

Ruído e aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento quanto à utilização de EPI por aqueles que exercem atividades em condições insalubres ou perigosas.
Concluiu o STF que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde ou a integridade física, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
No concernente ao agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até mesmo no patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Assim sendo, mesmo declarando o empregador a eficácia do EPI, não restará descaracterizado o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Auxílio-reclusão a dependente de preso sem renda

A posição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem sido de não conceder auxílio-reclusão ao dependente do preso, o qual, mesmo estando desempregado, mas ainda em gozo do período de graça, tenha efetuado a última contribuição com valor superior a R$ 1 089,72.
Para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU se a prisão ocorreu quando o segurado estava desempregado, sem receber nenhuma renda, não é possível considerar a remuneração anterior para descartar o direito deste e assim penalizar seus dependentes privando-os do mínimo para a subsistência.
O entendimento da TNU foi firmado em um processo no qual foi garantida a concessão do auxílio-reclusão à filha menor de idade de um segurado que foi preso quando estava desempregado e sem renda. Com a decisão, a dependente deverá receber do INSS todos os valores devidos desde a data da requisição do benefício.

Aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador

A surpresa pode ser desagradável! Imaginem um empregado que aos 70 anos de idade, em plena forma física e mental, é surpreendido com a notícia de que o seu empregador, fundado na Lei de Benefícios Previdenciários, requereu, junto ao INSS, sua aposentadoria compulsória.
O empregado pode até argumentar que se sente em perfeitas condições para continuar desenvolvendo suas atividades. Contudo, a lei ampara o empregador, senão vejamos o estatuído no artigo 51, da Lei nº. 8213, de 1991: “A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria”.

Limite de descontos nos benefícios previdenciários

O judiciário, em cumprimento da lei, tem limitado os descontos em benefícios previdenciários. Em consonância com as normas legais há decisões determinando ser possível aos titulares de benefícios previdenciários autorizarem ao órgão competente o referido desconto em folha, bem assim à instituição financeira da qual recebam seus benefícios a retenção, para fins de amortização, de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, por ela concedidos, quando previstos em contrato, desde que observado o limite de 30% do valor do respectivo benefício.
Portanto, a limitação legal não permite que haja cobrança de forma indiscriminada, sob pena de violação ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, de que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

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