Saiba mais: Adestrador de cão – Trabalho nas férias
A Justiça do Trabalho garantiu o direito de um condutor de cão farejador a receber férias em dobro e indenizações por dano material e moral. A decisão confirma sentença que condenou a empresa a pagar remuneração dobrada de férias mais um terço por deixar o animal sob responsabilidade do empregado durante o período de descanso anual. O dano material reembolsa despesas do tratador com o cachorro e o dano moral o indeniza pela retirada abrupta do cão do convívio familiar.
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